Processo 0005153-84.2017.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005153-84.2017.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005153-84.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240835461, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido originariamente por BR – PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A (atualmente denominada VIBRA ENERGIA S.A.) e, de forma concorrente, com seu patrono SERUR ADVOGADOS, em face de MANOEL MARQUES DE PINHO SEABRA NETO. A execução visa a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcimento de custas processuais, fixados nos autos da ação principal que tramitou sob o nº 0031849-03.2004.8.17.0001. O cumprimento de sentença foi inicialmente distribuído em 07/03/2017, apontando um débito atualizado de R$ 94.097,04. Diante do não pagamento voluntário no prazo legal, houve a incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre a fase executiva, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O leiloeiro oficial juntou ao processo o Auto de Arrematação informando que o imóvel penhorado (Lote nº 03 da Quadra A do Loteamento Nova Itamaracá, Itamaracá/PE, Matrícula nº 1685) foi alienado em segundo leilão público eletrônico realizado em 15/04/2026 pelo Leiloeiro Oficial Diogo Mattos Dias Martins. A arrematação deu-se pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), na modalidade parcelada (IDs 237254481/237257786). Consta dos autos o comprovante do pagamento da entrada de 25% da arrematação, no valor de R$ 47.500,00, realizado por meio de depósito judicial. O saldo remanescente de R$ 142.500,00 foi pactuado para adimplemento em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.750,00 cada. As partes foram intimadas sobre a arrematação e a forma de pagamento, tendo as partes credoras concordados com a arrematação, pugnando pela homologação do auto de arrematação, enquanto o devedor quedou-se inerte. Os credores colacionaram demonstrativo atualizado do débito (ID 240597072), perfazendo o montante total de R$ 181.296,64 (sendo R$ 143.679,07 atinentes aos honorários e R$ 37.617,57 referentes às custas e à multa). Os credores pugnaram pelo levantamento do sinal, integralmente no tocante a primeira credora, e destinação dos depósitos futuros à conta bancária de seus procuradores, através de alvarás judiciais de transferências (ID 240597071). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido A arrematação judicial constitui forma de alienação coativa e expropriação executiva apta a satisfazer o direito de crédito do exequente, encontrando-se regulada pelos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o ato expropriatório observou estritamente os ditames legais e editalícios. O auto de arrematação foi devidamente assinado pelo leiloeiro público e pelo arrematante, restando recolhido o sinal de 25% (vinte e cinco por cento) exigido em lei, conforme o art. 895, § 1º, do CPC. Devidamente intimado sob a égide do art. 903, § 2º, do CPC, o executado manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal. Inexistindo vícios descritos no § 1º do aludido dispositivo legal, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. No tocante…

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