Processo 0005153-96.2025.4.05.8104
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005153-96.2025.4.05.8104 RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE VENANCIO BARROS DE CARVALHO - RJ208411-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR A CARÊNCIA. TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005153-96.2025.4.05.8104 RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE VENANCIO BARROS DE CARVALHO - RJ208411-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005153-96.2025.4.05.8104 RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE VENANCIO BARROS DE CARVALHO - RJ208411-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Via de regra, o apelo que se insurge contra sentença terminativa não merece ser conhecido, no microssistema dos JEFs, à míngua de amparo legal que justifique o seu cabimento. A propósito disto, assim dispõem os artigos 4º e 5º, da Lei nº. 10.259/01, que trata dos Juizados Especiais Federais: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Como se vê, o cabimento do recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, restringe-se às hipóteses de sentença definitiva, circunstância de resto não configurada na espécie. Contudo, o caso enseja a verificação da ocorrência ou não de negativa de prestação jurisdicional, em face da alegação de ausência de interesse de agir, pelo que, atento à regra excepcional insculpida no Regimento Interno das TRs/Ce, art. 34, § 6º, hei por bem conhecer do apelo. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso, a ausência de início de prova material justificaria a demonstração da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É cediço que para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial deve a parte autora comprovar o efetivo exercício de atividades rurais em regime de economia familiar durante razoável período do prazo de carência estabelecido na tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. Exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para esta comprovação, pelo menos início de prova material, devidamente corroborado por prova oral idônea. A prova do cumprimento desta carência passa, inexoravelmente, por prova documental, não havendo nenhuma celeuma jurisprudencial em sentido contrário, tendo há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 149: "a prova exclusivamente…
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