Processo 0005154-25.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005154-25.2026.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0005154-25.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : AZOR XAVIER FERRO JUNIOR ADVOGADO(A) : VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por AZOR XAVIER FERRO JUNIOR em face do ESTADO DO TOCANTINS , distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 0005699-18.2014.8.27.2729/TO. Na petição inicial, o embargante sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução fiscal e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº C-1276/2013, decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 2013/6040/501120, apontando ausência de certeza e liquidez em razão da falta de especificação dos critérios da dívida e da majoração indevida da penalidade pecuniária. No mérito, defendeu sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos tributários de ICMS da sociedade empresária Forçamed Distribuidora de Medicamentos Ltda., destacando a inexistência de prévia notificação pessoal no procedimento administrativo fiscal, bem como a ausência de demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Ainda no mérito, alegou a impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Chácara Chão Goiano", lote 36-B, com área total de 19,6987 hectares, matriculado sob o nº 1.589 no Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado/TO, constrito nos autos da execução fiscal principal. Argumentou que o bem se qualifica como pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar para fins de subsistência e como bem de família destinado à moradia, constituindo seu único imóvel. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e a procedência integral dos embargos, com o cancelamento da constrição judicial e a extinção da execução em relação a si. O Estado do Tocantins apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da ação incidental, a preclusão consumativa quanto à matéria de ilegitimidade passiva em face da rejeição de anteriores exceções de pré-executividade no feito executivo e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a higidez formal e material da Certidão de Dívida Ativa, a desnecessidade de notificação pessoal do sócio no procedimento de imposto declarado e não recolhido (IDNR), a presunção de responsabilidade do gestor e a legitimidade passiva do executado. Defendeu, ainda, a validade da penhora realizada sobre o imóvel rural, asseverando a ausência de prova cabal da exploração familiar e o elevado valor econômico do bem. O embargante ofereceu réplica, refutando as preliminares suscitadas pelo ente estatal e reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, o embargante inicialmente pleiteou a realização de inspeção judicial e prova testemunhal. Posteriormente, considerando os elementos documentais coligidos e a superveniência de julgamento em feito idêntico, postulou o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relato do essencial. DECIDO . 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos,…

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