Processo 0005155-04.2016.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005155-04.2016.8.16.0001 Sequencial 7713 1.Trata-se de petição protocolada no mov. 312.1 por Alexandre Correa Nasser de Melo, anteriormente nomeado inventariante judicial do espólio exequente. O peticionário informa a prolação de acórdão nos autos de Agravo de Instrumento nº 0072057-24.2025.8.16.0000, pelo qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso interposto pela herdeira Dejanira Reis Palácio Messagi, revogando a decisão que o havia nomeado e reintegrando-a ao encargo de inventariante. Diante da referida decisão colegiada, requer a sua desabilitação dos presentes autos, a regularização da representação processual do espólio com a habilitação da inventariante reconduzida ao cargo e, por fim, a reabertura do prazo para manifestação acerca da impugnação à penhora oposta no mov. 308.1. Decide-se. 2. Analisando os autos, verifica-se que a petição de mov. 312.1 veio instruída com o acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0072057-24.2025.8.16.0000, reformou a decisão de primeiro grau para revogar a nomeação do inventariante judicial, Sr. Alexandre Correa Nasser de Melo, e reintegrar a Sra. Dejanira Reis Palácio Messagi ao encargo de inventariante do Espólio de Clemente Reis. Com efeito, a decisão do órgão colegiado possui eficácia imediata e vincula este juízo, tornando imperiosa a adequação da representação processual do espólio exequente para que passe a constar a inventariante legalmente constituída. Acolher o pedido de regularização é medida que se impõe para garantir a validade dos atos processuais e o regular prosseguimento do feito. 2.1 Isso posto, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata regularização da autuação e dos registros do sistema, para o fim de desabilitar o Sr. Alexandre Correa Nasser de Melo e habilitar a Sra. Dejanira Reis Palácio Messagi como inventariante e representante processual do exequente, Espólio de Clemente Reis. 3. Consequentemente, o pedido de reabertura do prazo para manifestação sobre a impugnação à penhora de mov. 308.1 também merece acolhimento. A alteração na representação do espólio, com a destituição do inventariante judicial e a recondução da inventariante anterior, justifica a devolução do prazo para que a representante legítima do espólio possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual à parte exequente. A medida assegura a higidez do processo e a efetiva defesa dos interesses do monte. 3.1. DEFIRO a reabertura do prazo. Intime-se o espólio exequente, na pessoa de sua inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre a impugnação à penhora de mov. 308.1. 4. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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