Processo 0005155-09.2023.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0005155-09.2023.8.16.0017 Autor(s): EDILSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA JUNIOR GABRIEL HENRIQUE VILAS BOAS DA SILVA representado(a) por GRAZZIELA BRAGA VILAS BOAS DA SILVA GRAZZIELA BRAGA VILAS BOAS DA SILVA LUAN KAWE RODRIGUES DA SILVA RAFAEL LUCCA BRAGA DA SILVA representado(a) por GRAZZIELA BRAGA VILAS BOAS DA SILVA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 1.1): (a) são herdeiros do falecido Sr. Edilson Rodrigues da Silva, cujo óbito ocorreu em 27/10/2022; (b) o falecido figurava como segurado em apólice coletiva de seguro de vida, vinculada ao Condomínio Residencial João Martins, na qualidade de síndico; (c) após o falecimento do segurado, formularam pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, o qual foi negado sob o fundamento de existência de doença preexistente (mieloma múltiplo), não declarada no momento da contratação; (d) no momento da contratação, não houve exame admissional ou questionário médico apto a aferir a condição de saúde do segurado, bem como violação ao dever de informação; (e) aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; (f) pede a condenação da parte passiva ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 50.000,00, auxílio funeral de R$ 3.000,00, além de indenização por danos morais. Na seq. 13.1 foi concedido o benefício da gratuidade da justiça aos autores e determinada a citação da parte ré. Por contestação, a parte passiva expôs (seq. 35.1): preliminarmente, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita; no mérito, (a) em caso de eventual condenação, o Capital Individual máximo é R$ 50.000,00 para a cobertura de morte, e de Auxílio Funeral limitado a R$ 3.000,00, desde que comprovada as despesas pelos autores; (b) após comunicação do sinistro e análise da documentação enviada, restou constatado que o segurado tinha conhecimento da existência de doença pré-existente que o levou a óbito antes da contratação do seguro, o que motivou a negativa do pagamento da indenização; (c) a negativa da seguradora foi legítima, diante da ausência de cobertura, bem como por ser risco excluído; (d) a omissão intencional do segurado sobre o seu estado de saúde vulnerou o dever de lealdade e boa-fé que deve orientar os contratos, o que afasta o dever de indenizar; (e) ausência do dever de indenizar por danos morais; (f) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; (g) pede a improcedência da lide. Réplica apresentada à seq. 42.1. Decisão saneadora proferida à seq. 60.1, em que foi mantida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores, reconhecida a aplicabilidade do CDC e determinada a inversão do ônus da prova. Documentos acostados pelas partes à seqs. 95 e 96. Parecer ministerial na seq. 145.1. Por meio da decisão proferida à seq. 171.1, o Juízo manteve a gratuidade da justiça aos autores, declarando não haver outras provas a serem produzidas nos autos. Relatei e decido. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Uma vez que inexistem questões…
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