Processo 0005155-39.2025.4.05.8501

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005155-39.2025.4.05.8501
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005155-39.2025.4.05.8501 RECORRENTE: KEVANE LORRAYNE VICENTE NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GISLENE DA COSTA OLIVEIRA - SE16919 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença que analisou o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial rural, referente ao nascimento de seus filhos. É o caso de julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". O fato gerador do benefício que ora se pretende se deu em 10/02/2022, com o nascimento de ENZO VICENTE PEIXOTO e ERICK VICENTE PEIXOTO (id 100495918). A sentença recorrida trouxe os seguintes fundamentos para indeferir o pedido da parte autora: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, que se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Já nos termos do Decreto nº 3.048/98, o período de carência exigido é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 29, inciso III. Recentemente, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o STF declarou inconstitucional a exigência de carência para o benefício em comento, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Assim, a partir do que foi sucintamente delineado nos parágrafos anteriores, conclui-se que são requisitos para a concessão do salário-maternidade a qualidade de segurada e o nascimento ou a adoção de filho. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, com redação atualizada pela Lei nº 13.846, de 2019, dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A…

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