Processo 0005155-42.2025.4.05.8306

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005155-42.2025.4.05.8306
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal PE
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005155-42.2025.4.05.8306 IMPETRANTE: GERALDINA BEZERRA PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PALOMA GALVAO DORNELAS DOS SANTOS - PE63938 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GERALDINA BEZERRA PEREIRA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIANA/PE, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.885.154-6) e a abertura de prazo para pedido de prorrogação do referido benefício. Narra a impetrante que requereu administrativamente, em 02/12/2025, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, tendo realizado perícia médica presencial em 17/12/2025. O pedido foi concluído em 18/12/2025, sendo o benefício concedido com DIB em 02/12/2025 e DCB fixada em 17/12/2025. Alega que, em razão de a data de cessação do benefício (DCB) ter sido fixada em data anterior à da conclusão da análise, restou impossibilitada de requerer a prorrogação do benefício pelo sistema Meu INSS, que exibiu a mensagem: "Data de cessação do benefício anterior à data de realização do exame pericial". Sustenta a existência de direito líquido e certo à prorrogação do auxílio-doença, invocando o art. 78, §§1º a 3º, do Decreto nº 3.048/1999, o art. 60, §10, da Lei nº 8.213/91 e o art. 386 da Portaria INSS nº 991/22. Pugna pela concessão de liminar para restabelecimento do benefício e abertura de prazo para prorrogação. Juntou documentos. A decisão de ID nº 138834104 postergou a apreciação do pedido liminar para a prolação da sentença, determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, deu ciência ao INSS e vista ao Ministério Público Federal, além de deferir a gratuidade da justiça. A autoridade coatora prestou informações (id. 143707508), esclarecendo que o requerimento com DER 02/12/2025 teve perícia médica presencial realizada em 17/12/2025, com concessão do benefício NB 726.885.154-6 para o período de DIB 02/12/2025 a DCB 17/12/2025. Informou que, nos casos em que a data da realização do exame pericial (DRE) é idêntica à data de cessação do benefício (DCB), não é cabível pedido de prorrogação no sistema, conforme normativos internos da autarquia (SABI e Orientação Interna). Anexou documentação. A impetrante se manifestou sobre as informações prestadas (id. 143942551), reiterando que o benefício foi concedido mediante perícia presencial e não por meio do sistema ATESTEMED, pelo que persistiria seu direito à prorrogação do benefício sob a alegação de persistência da incapacidade. O Ministério Público Federal ofertou parecer (id. 156314578), opinando pelo deferimento do pedido liminar e pela concessão da segurança. O INSS, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, ingressou no feito (id. 157049039), requerendo a denegação da segurança. Argumentou que o direito de prorrogação não foi concedido à impetrante em razão do encerramento do benefício pela Perícia Médica oficial, que reconheceu a incapacidade de forma retroativa, fixando a DCB em 17/12/2025 - mesma data da perícia. Sustentou a inexistência de ilegalidade no ato administrativo, haja vista que a perícia oficial atestou a aptidão laborativa da segurada no momento do exame, demandando dilação probatória para sua desconstituição. Vieram os autos…

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