Processo 0005155-54.2000.8.05.0103
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005155-54.2000.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: SUPERMERCADO BRENO LTDA Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA registrado(a) civilmente como GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075), LARISSA COSTA QUADROS registrado(a) civilmente como LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SUPERMERCADO BRENO LTDA, devidamente qualificado nos autos, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da presente Execução Fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a presente Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 17 de outubro de 2000, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não recolhidos nos exercícios de 1999 e 2000, conforme discriminado nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a peça vestibular. Após o recebimento da inicial e o despacho citatório, procedeu-se à tentativa de citação do executado. Conforme se extrai da documentação acostada e do histórico processual, o executado foi regularmente citado por intermédio de Oficial de Justiça em 01 de setembro de 2003. Ato contínuo, em 10 de setembro de 2003, o meirinho lavrou certidão informando que, decorrido o prazo legal sem pagamento ou nomeação de bens, diligenciou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, não logrando êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada. A partir desse marco temporal, o feito teve tramitação caracterizada por longos interregnos sem a prática de atos expropriatórios efetivos. Em 17 de dezembro de 2010, a Fazenda Pública manifestou-se nos autos. Posteriormente, em 29 de maio de 2014, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado do réu, bem como a atualização dos cálculos, em virtude do decurso do tempo. O feito permaneceu paralisado por considerável período, havendo movimentações de migração de sistemas e digitalização. Em 24 de julho de 2019, foi proferido novo despacho constatando que a ação tramitava desde o ano de 2000 sem solução da lide, determinando a intimação do Estado da Bahia para dar impulsionamento ao feito sob pena de arquivamento provisório. Em resposta, o Estado da Bahia atravessou petição em 27 de setembro de 2019, requerendo a penhora on-line de ativos financeiros via sistema Bacenjud, bem como a indisponibilidade de bens (CNIB) e consultas à Receita Federal (Infojud). O pedido de bloqueio de ativos foi deferido por decisão interlocutória datada de 19 de maio de 2020. Todavia, não há nos autos notícia de efetiva constrição patrimonial que garantisse a execução. Em 24 de maio de 2021, a parte executada compareceu aos autos espontaneamente para apresentar a presente Exceção de Pré-Executividade. Em suas razões, a Excipiente sustenta que o prazo de suspensão do processo, previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, iniciou-se automaticamente em 10 de setembro de 2003, data da ciência da inexistência de bens…
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