Processo 0005155-67.2023.8.16.0030
TJPR • Apelação Cível
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Processo: 0005155-67.2023.8.16.0030(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. I. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. TESES LEVANTADAS JÁ NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO CONHECIDO. II. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. AUTORA QUE QUESTIONOU A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA PELO EXPERT. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. POR OUTRO LADO, PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FALSIDADE DA ASSINATURA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALOR DO CONTRATO RECEBIDO PELA AUTORA, SEM DEVOLUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. ALÉM DISSO, PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RELACIONADOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO DE MERO DISSABOR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de débito referente a contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenizar em danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação em danos morais são cabíveis em razão da falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado.III. Razões de decidir3. A assinatura no contrato foi reconhecida como falsa pela perícia, invalidando a contratação.4. O Banco depositou o valor do mútuo na conta da autora, e esta não devolveu as quantias. Assim, a restituição do indébito deve ser feita na forma simples, pois não houve má-fé da instituição financeira.5. Não foi configurado dano moral, pois a situação se limitou a mero dissabor, sem ofensa aos direitos da personalidade.6. A redistribuição da sucumbência foi necessária devido ao acolhimento parcial do recurso do Banco.IV. Dispositivo e tese7. Apelação do Banco conhecida e parcialmente provida para afastar a devolução em dobro e os danos morais. Tese de julgamento: Quando verificada a ausência de má-fé, a repetição de indébito em casos de contratação de empréstimo consignado com assinatura falsificada deve ocorrer na forma simples, não sendo cabível a devolução em dobro. _________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 590.529/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.11.2014; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0025762-37.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0001668-08.2017.8.16.0125, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 30.09.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0000176-68.2019.8.16.0041, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 16.07.2021; Súmula nº 43/STJ.
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