Processo 0005156-18.2025.4.05.8309

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005156-18.2025.4.05.8309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005156-18.2025.4.05.8309 AUTOR: AILTON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIOSVALDO VIEIRA DA SILVA - PE65004 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKAELA DE ALENCAR SILVA - PE53788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZEZITO AMANCIO DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em busca da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após o reconhecimento de atividade especial. A parte autora pediu a gratuidade judiciária e narrou ter requerido administrativamente, em 19/09/2024, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial. O benefício lhe foi indeferido sob o fundamento de não se enquadrar em nenhuma das regras de transição da EC nº 103/2019, tampouco possuir direito adquirido na regra anterior (art. 188-A, inc. II, alínea "b", do Decreto nº 3.048/99), por contar com apenas 35 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a DER. Sustentou, contudo, fazer jus à conversão de tempo comum em especial quanto ao período de 11/09/1988 a 02/04/1995, em que laborou como vigia na empresa Sociedade Brasileira de Empreendimentos Imobiliários Ltda., atividade que se enquadraria no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à função de guarda. Em contestação, o INSS arguiu as preliminares de decadência e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o período em que a parte autora laborou como vigilante/vigia, sem porte de arma de fogo, não comportaria enquadramento por analogia no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (categoria de guarda), porquanto a equiparação prevista no Enunciado nº 26 da Súmula da TNU pressuporia o uso de arma de fogo, conforme premissa do precedente que originou o referido enunciado. Apontou, ainda, a existência de grosseira rasura na CTPS da parte autora no período controvertido, o que inviabilizaria o reconhecimento da especialidade da função. Por fim, a parte autora apresentou réplica na qual salientou que possuía, na DER, um total de 37 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição e que conforme o Tema 1.031 do STJ a atividade de vigilante pode ser reconhecida como tempo de serviço especial, com ou sem uso de arma de fogo (id. 143628004). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária feito em petição inicial, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a ausência de pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). Prejudiciais de Mérito. Decadência e Prescrição Da decadência: Rejeito. A ação visa à concessão inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial não considerado administrativamente, e não à revisão de ato de concessão já existente. Não incide o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, aplicável apenas a revisões de benefícios já implantados. Da prescrição: Acolho em parte. Prescrevem as parcelas vencidas há mais de 5 anos antes do ajuizamento, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Assim, eventuais atrasados serão limitados ao quinquênio anterior à distribuição. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. Por se tratar de matéria eminentemente jurídica, sem qualquer contrariedade fática a ser dirimida por instrução, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do…

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