Processo 0005156-29.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0005156-29.2025.8.27.2729/TO AUTOR : CIRLENE GUIMARAES DE FREITAS ADVOGADO(A) : JOAQUIM BRITO NETO JUNIOR (OAB GO051373) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança Indenizatória de Aluguéis e Tutela de Urgência ajuizada por CIRLENE GUIMARAES DE FREITAS em face de ADAUTO JOSÉ SABINO , partes devidamente qualificadas nos autos. A requerente relata que conviveu em união estável com o requerido, relacionamento este dissolvido judicialmente nos autos do processo nº 0009208-83.2016.8.27.2729, que tramitou perante a 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Aduz que a sentença daquela lide, transitada em julgado em julho de 2021, determinou a partilha de bens na proporção de 50% para cada litigante, constituindo-se, desde então, um condomínio sobre o patrimônio comum. O patrimônio objeto da presente demanda compreende: a) um imóvel localizado na Rua Copacabana, Quadra 57, nº 15, Setor Morada do Sol, em Palmas/TO; b) dois lotes na Fazenda Taquari; e c) o maquinário de um lava-jato e borracharia. Sustenta a autora que o requerido detém a posse exclusiva do imóvel residencial e do maquinário, usufruindo unilateralmente dos bens e impedindo o acesso da requerente aos mesmos. Diante da inviabilidade da manutenção do condomínio e do enriquecimento sem causa da parte requerida, pleiteia a concessão de tutela de urgência para fixação de aluguéis, a extinção do condomínio com a alienação judicial dos bens ou adjudicação de sua quota-parte, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo, correspondente a um salário mínimo mensal desde julho de 2021 e o pagamento de R$ 48.679,88 referente à atualização de sua meação sobre o maquinário. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a sentença de dissolução de união estável e a respectiva certidão de trânsito em julgado. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora no evento 8, DECDESPA1 . Devidamente citada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme prerrogativa da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO e certidão lavrada no evento 20, CERT2 , a parte requerida permaneceu inerte. Realizada audiência de conciliação por videoconferência no evento 25, TERMOAUD1 , a tentativa de autocomposição restou infrutífera ante a ausência injustificada da parte requerida, embora devidamente intimada. No evento 30, DECDESPA1 , este juízo decretou a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, determinando a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora peticionou no evento 51, PET1 requerendo o julgamento antecipado da lide, fundamentando que as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Validade Processual Antes de adentrar ao mérito, cumpre verificar a regularidade do processo. Analisando os autos, constato que a citação da parte requerida foi realizada de forma válida via WhatsApp, no número (94) 99304-1394, tendo o oficial de justiça certificado que o destinatário se identificou e recebeu as cópias da exordial ( evento 20, CERT2 ). Tal modalidade é admitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e encontra respaldo na busca pela celeridade e efetividade processual, sem prejuízo ao contraditório, uma vez que o ato atingiu sua finalidade. Inexistem outras preliminares a serem sanadas, estando…
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