Processo 0005157-14.2025.8.16.0112
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005157-14.2025.8.16.0112 1. Segue sentença, em separado. 2. Concluída a perícia, libere-se desde já, em favor do profissional nomeado, os respectivos honorários depositados nos autos Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito AUTOS Nº 5157-14.2025.8.16.0112- Ação de concessão de benefício previdenciário AUTOR: GILMAR MOREIRA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por Gilmar Moreira dos Santos em face de INSS. Em sua inicial (ev. 1.1), a parte autora alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 16.02.2024, quando exercia a função de auxiliar de produção, ocasionando fratura no polegar e lesões nos ligamentos do dedo indicador e do dedo médio da mão esquerda. Sustentou que, em razão da gravidade das lesões, foi submetido a procedimento cirúrgico e recebeu auxílio- doença acidentário, com DIB em 03.03.2024 e DCB em 05.06.2024. Aduziu que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas definitivas e permanentes, consistentes em limitação de movimentos, perda de força, precisão e destreza da mão esquerda, o que reduz sua capacidade laboral habitual, sobretudo porque suas atividades exigem esforço físico dos membros superiores. Relatou que requereu administrativamente o auxílio-acidente em 22.11.2024, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade para o trabalho.Diante disso, requereu a concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou, subsidiariamente, desde a data do requerimento administrativo (ev. 1). Emenda à inicial no ev. 15. Decisão inicial no ev. 17. Contestação no ev. 25. Nessa peça, o INSS aduziu, em suma, preliminarmente, o não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, e alegou a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria formulado pedido de prorrogação do auxílio-doença cessado, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU, requerendo, por tal razão, a extinção do processo. No mérito, afirmou que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, defendendo a correção do indeferimento administrativo. Discorrendo sobre os requisitos legais do benefício, sustentou a necessidade de demonstração do nexo causal e da efetiva repercussão funcional da sequela na atividade exercida. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos. Os documentos administrativos da parte autora foram apresentados no ev. 26. Pautou-se data para a realização da perícia judicial (ev. 32). Laudo pericial no ev. 45. O INSS formulou proposta de acordo (ev. 49). O autor propôs contraproposta (ev. 52), sendo que a autarquia manteve a proposta inicialmente apresentada (ev. 57). Por fim, a parte autora postulou pelo regular prosseguimento do feito e prolação de sentença de mérito (ev. 60). Vieram conclusos. É o relato, no essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial se trata de pedido de concessão de benefício de auxílio-…
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