Processo 0005157-56.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0005157-56.2025.8.16.0001 Processo: 0005157-56.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.543,28 Autor(s): MEU CARRO REVISADO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. ME. CARROS AUTOCENTER Réu(s): CIELO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais com restituição em dobro e danos morais ajuizada por MEU CARRO REVISADO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA em face de CIELO S.A, alegando, em síntese, que: a) firmou contrato de prestação de serviços com a requerida para utilização de sistema de pagamento por meio de maquininhas de cartão, mediante cobrança de taxas previamente ajustadas; b) houve alteração unilateral das condições contratuais pela requerida, especialmente quanto ao aumento das taxas de processamento das transações, sem qualquer aviso prévio; c) foi informada pela requerida de que os valores cobrados a maior seriam posteriormente estornados ao representante da empresa autora, o que não ocorreu; d) realizou tentativas administrativas de solução do problema, inclusive mediante contato registrado sob protocolo n. 2230454270, sem obtenção de resposta satisfatória; e) sofreu prejuízos financeiros em razão da cobrança indevida das taxas, totalizando R$ 5.271,64 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme histórico de vendas e tabela de valores apresentados; f) os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, perfazendo o montante de R$ 10.543,28 (dez mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; g) aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre as partes, com inversão do ônus da prova e responsabilização objetiva da requerida; h) alteração unilateral das taxas e a ausência de devolução dos valores configuram falha na prestação dos serviços e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança contratual; i) a requerida descumpriu o dever de informação adequada ao consumidor acerca das alterações contratuais e dos valores cobrados; j) a conduta da requerida ocasionou danos morais, em razão dos transtornos, prejuízos financeiros, frustração e abalo à honra empresarial suportados; k) invoca os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, para fundamentar o dever de indenizar. Requereu a procedência da demanda e juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Pelo juízo foi determinada a emenda da inicial (mov. 7.1) e a autora deu atendimento (mov. 10). Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação da ré (mov. 12.1). Citada, CIELO S.A apresentou contestação (mov. 29.1), alegando, preliminarmente, carência da ação, diante da ausência de pretensão resistida e tentativa de solução extrajudicial, inépcia da petição inicial, ante a ausência do comprovante de residência, vício de representação da pessoa jurídica autora, ausência de procuração válida e longo lapso temporal da procuração até o ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta, em suma, que: a) a relação jurídica estabelecida…
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