Processo 0005159-26.2006.8.10.0044
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0005159-26.2006.8.10.0044 1º APELANTE: JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA 5980-A E OUTROS 2º APELANTE: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA - OAB/MA 19469-A E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO) REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC. ART. 17-C DA LIA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHEQUE PDDE DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE DISPÊNDIO FEDERAL E DE ENTE FEDERAL NO POLO. CITAÇÃO. PRECLUSÃO. MÉRITO. TEMA 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO. ASSINATURA DE CHEQUE SEM PROVA DE CIÊNCIA DA FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis de ex-prefeito e secretário contra sentença que os condenou por improbidade (arts. 9º, XI, e 10, XII, da LIA), com sanções do art. 12, em razão de cheque emitido em processo de pagamento reputado fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) nulidade da sentença por falta de fundamentação/individualização; (ii) incompetência da Justiça Estadual por suposta verba federal (PDDE); (iii) nulidade de citação; e (iv) existência de dolo para improbidade à luz do Tema 1199/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é nula por não individualizar condutas nem demonstrar elementos típicos não presumíveis (CPC, art. 489, § 1º; LIA, art. 17-C). Reconhecida a nulidade, o Tribunal julga o mérito por causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, IV). A nulidade de citação está preclusa. A Justiça Estadual é competente: cheque do PDDE foi devolvido, não houve dispêndio federal, e inexiste ente federal no polo; competência federal em improbidade é ratione personae (CF, art. 109, I; precedentes do STJ citados). Ausente prova de dolo e de adesão consciente à fraude, há, quando muito, culpa/negligência, insuficiente para improbidade (Tema 1199/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: É nula a sentença de improbidade que não individualiza condutas nem demonstra elementos típicos vedados de presunção, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 17-C da LIA. Decretada a nulidade por falta de fundamentação e estando o feito maduro, o Tribunal decide o mérito (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC). Sem prova de dolo, a assinatura de cheque em processo posteriormente reputado fraudulento não configura improbidade, impondo improcedência dos pedidos (Tema 1199/STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 489, § 1º, e 1.013, § 3º, IV. Lei nº 8.429/92, arts. 9º, XI, 10, XII, 12 e 17-C. Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199. STJ, AgInt no CC 167.313/SE; AgInt no CC 157.365/PI; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA; AgRg no CC 133.619/PA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sebastião Joaquim Lima…
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