Processo 0005159-79.2025.4.05.8306
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005159-79.2025.4.05.8306 AUTOR: JOSENILDO ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO CORREIA DA SILVA FILHO - PE34570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação especial previdenciária proposta por JOSENILDO ANDRÉ DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de aposentadoria especial (regra de transição do art. 21 da EC 103/19), retroativa à data da entrada do requerimento na via administrativa (DER). Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 22/08/1986 a 20/03/1987, 30/08/1988 a 23/01/1989, 04/09/1989 a 10/02/1990, 12/09/1990 a 12/03/1991, 22/07/1991 a 09/02/1992, 13/07/1992 a 12/02/1993, 22/08/1994 a 24/01/1995, 20/08/1996 a 18/02/1997, 04/08/1997 a 13/02/1998, 21/09/1998 a 05/01/1999, 13/09/1999 a 17/12/1999, 28/08/2000 a 23/02/2001, 20/08/2001 a 01/02/2006, 15/08/2006 a 01/02/2007, 20/08/2007 a 12/01/2011 e 25/07/2011 a 13/11/2025 laborado na USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S/A. O INSS computou 28 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de contribuição até a DER (13/11/2025). II. FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/19 O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi instituído pela EC 20/98. Os requisitos vêm dispostos no art. 9º da referida norma, com redação vigente à época do atendimento para auferir o benefício pleiteado, em observância ao art. 3º da EC 103/19. A carência é idêntica à das demais aposentadorias, sendo o diferencial, para os filiados no RGPS até 16/12/98, a contagem do tempo contributivo, a depender da espécie pleiteada: a) integral, sendo necessário o tempo de contribuição de 35 anos se homem; e 30 anos, se mulher; b) proporcional, devida após 30 anos de contribuição, se homem e 25 anos, se mulher. Para a aposentadoria proporcional faz-se imprescindível, ainda, o atendimento ao pedágio e ao requisito etário de 53 anos (homem) e 48 (mulher). É exigida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, ressalvada a tabela de transição de carência do art. 142 da Lei de Benefícios para aqueles segurados filiados ao regime previdenciário anterior. Da aposentadoria por tempo de contribuição após a EC 103/19 Os arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/19 veiculam regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019. Assim, foram estabelecidas 4 regras de transição com base nos critérios de: 1) pontuação (art. 15); 2) idade mínima (art. 16); 3) período adicional de 50% do tempo faltante (art. 17); 4) idade mínima e período adicional de 100% do tempo faltante (art. 20). No que respeita à atividade especial, deve ser observado o seguinte: Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Laudo pericial somente para calor e ruído. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo…
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