Processo 0005160-08.2010.8.08.0050
TJES • Execução Fiscal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 0005160-08.2010.8.08.0050 INTERESSADO: MUNICIPIO DE VIANA INTERESSADO: BERTOLI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIANA em desfavor de BERTOLI CIMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a IPTU, ajuizada em 14.12.2010. O despacho inicial, determinando a citação da parte requerida, foi proferido em 14/02/2011 (fl. 29). A tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça restou infrutífera em 28/06/2011 (fl. 32v), certificando o meirinho que não logrou êxito em localizar o endereço fornecido. Instado a se manifestar, o requerente peticionou em 20/08/2013, indicando novo endereço da executada no município de Colatina/ES (fl. 37). Expedida nova diligência citatória via postal (AR), esta retornou negativa em 20/02/2014, com a informação "mudou-se" (fl. 41). Em 05/08/2014, a municipalidade requereu a citação em endereço situado em Linhares/ES (fl. 43), que também restou negativa conforme documento de fl. 59, com a informação "mudou-se”. Após longo período sem movimentação efetiva para a citação, o requerente peticionou em 17/08/2018 (fl. 61), pleiteando o redirecionamento da execução e a citação dos sócios administradores, Carolina Paula Bertoli e Carlos Antonio Bertoli Filho. A decisão proferida em 21/03/2019 indeferiu a inclusão imediata dos sócios no polo passivo por ausência de previsão nas CDAs, mas autorizou a citação da empresa nos endereços dos representantes (fl. 69). Os avisos de recebimento das citações foram juntados em 11/12/2020 e 14/12/2020, tendo sido recebidos por terceiros. Transcorrido o prazo legal sem manifestação ou pagamento, o exequente requereu, em 14/01/2022, a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para localização de ativos. A decisão de fl. 80 deferiu as consultas. As diligências eletrônicas restaram infrutíferas: o sistema SISBAJUD indicou inexistência de saldo e o RENAJUD apontou veículos com restrições pretéritas (fl. 81/89). Em 26/07/2022, o requerente reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios (fl. 90), o que foi deferido na decisão de id 33970596, oportunidade que se formalizou o processo por meio de autos apartados (5001883-05.2024.8.08.0050). Diante do tempo decorrido desde a constituição do crédito e da ausência de atos constritivos efetivos, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, id 66874316. Em manifestação de id 77969338, o exequente sustentou a suspensão do prazo prescricional em virtude da pendência de análise do incidente de redirecionamento. É o relatório. Fundamento e Decido. I. Da Configuração da Prescrição Intercorrente e a Tese do Tema 566/STJ Em setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, pela sistemática do Recurso repetitivo, pacificou o tema quanto ao início da contagem do prazo da prescrição intercorrente orientando que: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.…
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