Processo 0005160-69.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005160-69.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005160-69.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ANA MARIA NUNES NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MARIA NUNES DE SOUSA RÉU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos. ANA MARIA NUNES DE SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de PARANÁ BANCO S.A., ambos qualificados nos autos. Na exordial, a demandante alega ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao analisar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais relativos a contrato de empréstimo consignado que reputa fraudulento, no valor de R$ 530,56, parcelado em 72 vezes de R$ 13,20, totalizando R$ 950,40. Sustenta que jamais firmou o referido instrumento contratual e que a assinatura digital nele aposta não foi reconhecida por validadores eletrônicos competentes, conforme laudo pericial extrajudicial anexado à peça inaugural. Alega, ainda, que a instituição financeira requerida agiu com má-fé e abuso de poder econômico, sujeitando consumidora idosa, hipossuficiente e com limitações de leitura a encargos financeiros não autorizados, em patente violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico e, ao final, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais — no importe equivalente ao dobro das parcelas indevidamente descontadas, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença — e de danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.900,80. Em análise ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, verificou-se que a requerente, representada pelo mesmo patrono, Dr. Pedro Henrique de Lima Castro (OAB/PE 53.921), ajuizou múltiplas ações em face da mesma instituição financeira requerida — PARANÁ BANCO S.A. —, todas versando sobre contratos de empréstimo consignado igualmente reputados fraudulentos, com idêntica causa de pedir remota, mesma estrutura narrativa, fundamentos jurídicos uniformes e pedidos substancialmente equivalentes, variando tão somente o número do contrato impugnado e o valor específico das parcelas discutidas. Os feitos identificados no sistema são os seguintes: processo nº 0005160-69.2026.8.17.3130 (3ª Vara Cível), processo nº 0005159-84.2026.8.17.3130 (3ª Vara Cível) e processo nº 0005158-02.2026.8.17.3130 (3ª Vara Cível), todos autuados em 01/04/2026 e tramitando neste juízo; processo nº 0000215-39.2026.8.17.3130 (5ª Vara Cível), autuado em 08/01/2026; processo nº 0000205-92.2026.8.17.3130 (1ª Vara Cível), autuado em 08/01/2026; processo nº 0000201-55.2026.8.17.3130 (3ª Vara Cível), autuado em 08/01/2026; processo nº 0000199-85.2026.8.17.3130 (4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina), e processo nº 0000200-70.2026.8.17.3130 (5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina), todos tendo como polo ativo a mesma demandante e como polo passivo a mesma instituição financeira, com petições iniciais padronizadas, perícias extrajudiciais de estrutura idêntica e pedidos uniformes. É o relatório. Decido. O caso em exame evidencia, com nitidez, hipótese de fracionamento indevido de demandas, prática que configura abuso do direito de ação e viola…

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