Processo 0005162-05.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO MSCiv 0005162-05.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUIZ(A) DA 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4469673 proferida nos autos. Vistos. BANCO BRADESCO S.A. impetra mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, contra ato do Excelentíssimo Juiz da 17ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000547-52.2025.5.05.0017, em que litiga contra CARLOS JOSÉ MATOS DOS REIS, aqui indicado como litisconsorte passivo. O impetrante alega, em síntese, que nos autos da supracitada Ação Trabalhista foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para reintegração do reclamante e restabelecimento do seu plano de saúde. Narra que o pedido de tutela de urgência foi indeferido em momentos anteriores, sob o argumento de inexistência de provas robustas e posterior reconhecimento da necessidade de aprofundamento probatório, porém, o Juízo alterou seu entendimento após a juntada do laudo pericial, deferindo a tutela de urgência requerida. Aponta como ato coator a decisão juntada no id. 4bbc538, proferida em 24/04/2026. O impetrante sustenta que o ato judicial impugnado viola direito líquido e certo, pois deferiu tutela de extrema gravidade sem a presença inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da controvérsia técnica, da percepção de benefício previdenciário comum, da ausência de benefício acidentário, da inexistência de demonstração de inaptidão absoluta ao trabalho e da contradição interna da medida. Neste sentido, defende que o laudo pericial não autoriza a medida extrema, pois não afasta controvérsias jurídicas e técnicas, não demonstra incapacidade total, não comprova inaptidão absoluta, não supre a ausência de benefício acidentário e contém elementos que impõem prudência. Advoga pela ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano, argumentando que a probabilidade do direito não pode ser presumida de laudo controvertido, especialmente quando o trabalhador percebe benefício previdenciário comum (B31) e não acidentário (B91). Alega que o laudo pericial aponta incapacidade parcial e repercussão profissional mínima, o que é contraditório com a determinação de retorno às "mesmas condições anteriores à dispensa", podendo expor o trabalhador a riscos. Menciona que o perito afastou quadro psíquico ocupacional e que aspectos ergonômicos deveriam ser objeto de perícia específica. Argumenta que o perigo de dano não está demonstrado de forma robusta, pois o próprio Juízo já havia considerado que o benefício previdenciário comum afastava o perigo. Alega que a mera existência de doença não autoriza a antecipação do provimento final, especialmente diante da percepção de benefício previdenciário e da controvérsia sobre a estabilidade. Sustenta que a dispensa sem justa causa é direito potestativo do empregador, ressalvadas hipóteses de estabilidade comprovada. Requereu nesta ação o deferimento de tutela provisória de urgência antecipada para suspender a decisão impugnada. Pois bem; inicialmente, registro o cabimento desta ação mandamental à luz do entendimento sedimentado na Súmula 414, item II, do TST, cujo teor a seguir transcrevo: “MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em…
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