Processo 0005162-81.2015.4.01.3816
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 0005162-81.2015.4.01.3816/MG RÉU : RENATA APARECIDA LAUAR ADVOGADO(A) : HEBERTON BARBOSA ONOFRI (OAB MG137570) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida em desfavor de RENATA APARECIDA LAUAR , denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, conforme denúncia constante do evento 86.2, f. 4/6, recebida em 15/09/2015, nos termos da decisão de evento 86.2, f. 97/98. No curso do feito, foi deferida a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos, mediante condições consistentes no comparecimento bimestral em juízo, na reparação integral do dano causado ao INSS e na prestação de serviços à comunidade pelo período de 1 ano, à razão de 6 horas semanais, conforme audiência admonitória realizada em 10/07/2018, registrada no evento 86.2, f. 214. Durante o período de prova, foram juntadas fichas de frequência relativas à prestação de serviços comunitários, inclusive pela entidade “O Ninho – Centro de Acolhimento e Defesa da Criança e do Adolescente”, bem como informações prestadas pelo INSS acerca do parcelamento/reparcelamento do débito, conforme indicado na manifestação ministerial de evento 139. Posteriormente, foi proferida sentença extinguindo a punibilidade da acusada, em razão do cumprimento parcial das condições e do contexto excepcional decorrente da pandemia da COVID-19, conforme evento 100. O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração no evento 103, rejeitados pela decisão de evento 115, e, em seguida, interpôs apelação no evento 117. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento ao recurso ministerial, determinando o regular prosseguimento do feito até o integral cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo, conforme acórdão constante do evento 46.2 da aba “documentos de outro grau”. O trânsito em julgado foi certificado no evento 55 da mesma aba. Com o retorno dos autos à origem, o Ministério Público Federal, na manifestação de evento 139, requereu a intimação do INSS para atualização da situação do débito, bem como a intimação da beneficiária, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para retomar o cumprimento das condições ainda pendentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao reformar a sentença de evento 100, afastou a extinção da punibilidade anteriormente declarada e determinou o prosseguimento do feito, com vistas ao cumprimento integral das condições fixadas quando da concessão da suspensão condicional do processo. As condições originalmente impostas à beneficiária constam da audiência admonitória realizada em 10/07/2018, no evento 86.2, f. 214, e consistem no comparecimento bimestral em juízo, na reparação integral do dano causado ao INSS e na prestação de serviços à comunidade pelo período de 1 ano, à razão de 6 horas semanais. Quanto à reparação do dano, consta que o débito, no valor de R$ 12.373,39, foi objeto de reparcelamento em 55 prestações mensais, tendo sido informado pelo INSS que, até 15/01/2019, haviam sido quitadas 34 parcelas, remanescendo, à época, 21 parcelas pendentes, conforme evento 86.2, pág. 226. Nesse contexto, a providência adequada, neste momento, consiste em obter informação atualizada da autarquia previdenciária acerca da situação administrativa do parcelamento/reparcelamento e do saldo remanescente, a fim de subsidiar posterior deliberação…
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