Processo 0005163-11.2021.8.27.2713
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0005163-11.2021.8.27.2713/TO AUTOR : ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PALMEIRANTE - TO (A.P.P.R.M) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) RÉU : GERALDO VALADARES QUEIROZ ADVOGADO(A) : FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PALMEIRANTE/TO em face de GERALDO VALADARES QUEIROZ , a fim de pleitear a reintegração na posse de uma servidão de passagem que alega existir há décadas sobre os lotes 273 e 274, da Gleba Anajá, Loteamento Pombas, zona rural de Palmeirante/TO. Em sede de contestação (evento 155), a parte ré, preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa da associação, sustenta a falta de interesse processual, e no mérito, nega a existência de esbulho ou turbação, afirmando ser o possuidor legítimo do imóvel rural, com posse reconhecida judicialmente em outra demanda (Ação de Imissão na Posse nº 0001153-50.2014.827.2718). Réplica no evento 163. Em decisão saneadora (evento 167), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 201), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Robson Pereira Montelo, Elpidio Ribeiro Lima Filho, Elton Biazussi e Reginaldo Coelho. As partes apresentaram suas alegações finais (eventos 206 e 214). É o relatório. Passo ao JULGAMENTO . Cinge-se a controvérsia em aferir: a) a natureza, o tempo e as características da posse exercida pelos associados da autora sobre a estrada em litígio; b) a ocorrência, a data e as circunstâncias do esbulho; c) a eventual situação de encravamento dos imóveis dos associados; e d) a veracidade da tese defensiva de que a passagem seria uma via clandestina. A proteção possessória em ações de reintegração exige a comprovação, pela parte autora, dos requisitos cumulativos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil (a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a perda da posse). 1) Da Posse Anterior: A posse, no caso de servidão de passagem, não se materializa pela ocupação do solo, mas pelo exercício contínuo e visível do direito de trânsito. A Súmula 415 do STF protege a servidão de trânsito que, embora não titulada, tornou-se aparente e permanente. Dito isto, a posse da associação autora e de seus membros sobre a servidão de passagem restou demonstrada pela prova testemunhal. A testemunha Elpidio Ribeiro Lima Filho afirmou conhecer a região desde 1982 e atestou que a estrada sempre existiu e foi o único caminho utilizado pelos moradores para acessar suas propriedades. Descreveu o fechamento da via e a criação de um desvio "muito estreito", de difícil tráfego, especialmente em períodos de chuva, em contraste com a via original, que era "mais tranquila". No mesmo sentido, a testemunha Robson Pereira Montelo, que afirmou conhecer a área desde 2000, corroborou a existência e o uso público da estrada vicinal muito antes do fechamento. Detalhou que o desvio alternativo imposto possui apenas cerca de 3 metros de largura, impedindo a passagem simultânea de dois veículos e tornando-se quase intransitável para carros sob chuva. A testemunha Reginaldo Coelho, que afirmou ter trabalhado na área nos anos de 1989 e 1990, confirmou a existência de uma "estrada de terra" na época. Portanto, resta configurado o exercício…
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