Processo 0005163-40.1998.4.01.3500

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0005163-40.1998.4.01.3500
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005163-40.1998.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PAPELARIA TRIBUTARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA ABALEM SUSAKI - GO10265 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PAPELARIA TRIBUTARIA LTDA RENATA ABALEM SUSAKI - (OAB: GO10265) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458138253) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005163-40.1998.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005163-40.1998.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PAPELARIA TRIBUTARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA ABALEM SUSAKI - GO10265 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005163-40.1998.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, ao apreciar a controvérsia, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do débito de COFINS inscrito em dívida ativa, bem como determinando a exclusão do nome da parte autora do CADIN, com os consectários legais decorrentes e inversão do ônus sucumbencial. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que o débito anulado decorre do não pagamento da COFINS e não da compensação efetivada. Argumenta que a parte autora pleiteia a inclusão de expurgos inflacionários nos créditos a compensar, o que justificaria a diferença de valores apurados pela autoridade fiscal. Aponta ofensa aos arts. 66 da Lei 8.383/1991, 74 da Lei 9.430/1996 e 170 e 170-A do CTN. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados. Certificado o decurso do prazo legal, a parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005163-40.1998.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o colegiado não observou que a diferença de valores cobrada tem origem na inclusão indevida de expurgos inflacionários nos créditos compensados pela parte autora. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao…

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