Processo 0005164-34.2023.8.17.2218

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0005164-34.2023.8.17.2218
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0005164-34.2023.8.17.2218 AUTOR(A): CENTRO DE ENSINO TECNICO DE GOIANA LTDA - ME RÉU: SEVERINA MARIA BERNARDO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236914153, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, com pedido subsidiário de Usucapião Extraordinária, proposta por CENTRO DE ENSINO TÉCNICO DE GOIANA LTDA – ME (CENTEG), representado por Alexandre Medeiros de Albuquerque dos Santos Lima, em face de SEVERINA MARIA BERNARDO DE ARAÚJO. Narra o autor que é possuidor do imóvel situado à Rua Manoel Carlos de Mendonça, nº 47, Centro, Goiana-PE, CEP 55900-000, com área total de terreno de 786,38m² e área construída de 2.478,08m², resultante da unificação de dois imóveis: o primeiro adquirido por contrato particular de compra e venda firmado em 22/08/2013, com a Sra. Bernadette, e o segundo, de fundo, adquirido em 20/08/2015 diretamente da ré Severina Maria Bernardo de Araújo. Alega exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde agosto de 2013, com destinação produtiva do imóvel como sede de instituição de ensino técnico. O pedido principal funda-se no art. 1.242 do Código Civil (usucapião ordinária – 10 anos, com justo título e boa-fé), e o subsidiário no art. 1.238, parágrafo único, do mesmo diploma (usucapião extraordinária com prazo reduzido a 10 anos, em razão de obras e serviços de caráter produtivo), invocando-se em ambos a soma de posses dos antecessores (art. 1.243, CC). O valor da causa foi atribuído em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Indeferida a gratuidade de justiça ao autor, foram recolhidas as custas processuais parceladas. Providenciadas as citações, as confinantes Angela Lins de Figueiredo e Severina Dias da Silva foram regularmente citadas e não apresentaram contestação. União Federal, Estado de Pernambuco e Município de Goiana manifestaram ausência de interesse na lide. A ré Severina Maria Bernardo de Araújo não pôde ser pessoalmente citada, eis que se encontra institucionalizada no Abrigo de Idosos de Goiana (Sítio Alecrim, zona rural), e o Oficial de Justiça certificou, em duas diligências distintas (Id nº 161505269 e 192463627), que a destinatária não apresentava lucidez necessária para compreender o ato citatório. O Ministério Público requereu a realização de perícia médica, deferida por este Juízo (Id nº 209094544). O laudo pericial médico elaborado pelo Dr. Renê Carvalho de Brito (CRM 30805/PE), datado de 01/09/2025 (Id nº 214954827), concluiu que a periciada não possui condições mentais de compreender, avaliar e participar de forma válida dos atos processuais, apresentando comprometimento cognitivo global de intensidade moderada a importante, com sinais compatíveis com demência do tipo Alzheimer. Por esse motivo, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco como Curadora Especial da ré, nos termos do art. 72, I, do CPC (Id nº 220018176). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (Id nº 226708019), nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a total improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a defesa por negativa geral, com atribuição do ônus probatório integral ao autor, a proteção constitucional…

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