Processo 0005164-67.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005164-67.2026.4.05.8500 AUTOR: UILMA SIQUEIRA DE ARAUJO FESKIU REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO UILMA SIQUEIRA DE ARAÚJO FESKIU ajuizou Ação Ordinária contra a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e o BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual pretende: 1) O recebimento e o regular processamento da presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) COM APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DESENROLA FIES, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da União Federal, do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Banco do Brasil, nos termos da fundamentação acima exposta; 2) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por encontrar-se a Parte Autora em situação de hipossuficiência, conforme documentos comprobatórios anexos; 3) A tramitação da presente demanda em ambiente de "Juízo 100% Digital", conforme autoriza a Resolução CNJ nº 345/2020, com a realização de todos os atos exclusivamente em meio eletrônico e remoto; 4) A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: a) Suspender imediatamente a exigibilidade da dívida contratual da Parte Autora no âmbito do FIES, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei; b) Determinar a exclusão imediata da Parte Autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), enquanto pendente o julgamento da presente ação; c) Impedir o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, por parte dos Réus, até ulterior deliberação judicial; 5) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela inaplicabilidade do Desenrola FIES na forma direta, requer-se: a) A aplicação do desconto legal de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor consolidado, conforme previsão expressa do art. 5º, §2º, inciso I, da Lei nº 14.375/2022 c/c art. 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 14.719/2023), com a consequente readequação das parcelas vincendas e suspensão de cobranças em valores superiores aos legalmente permitidos. b) A revisão judicial do contrato de financiamento estudantil com base no Código de Defesa do Consumidor, para que sejam excluídas cláusulas abusivas e adequados os encargos às condições atuais da Parte Autora; c) A aplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana; 6) Ao final, requer a procedência total da presente ação, para: a) Reconhecer o direito subjetivo da Parte Autora à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial; b) Determinar que o Banco do Brasil e o FNDE viabilizem, de forma imediata, a adesão da Parte Autora à referida modalidade de transação, com a efetivação do desconto e a emissão de boleto com o valor remanescente para liquidação, à vista ou parceladamente, conforme as condições vigentes previstas na regulamentação administrativa;…
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