Processo 0005165-64.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005165-64.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSE RICARDO RODRIGUES SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MELQUISEDEQUE SOUZA DE LIMA - SP427574 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ausência de interesse de agir A demandada levantou a tese de que a falta de recusa no plano administrativo afastaria a pretensão resistida no feito, faltando interesse processual da parte autora. O interesse de agir reside no fato de ter havido a contribuição acima do efetivamente devido, independe da manifestação administrativa da União neste sentido, na medida em que, conforme largamente aplicado pelo Judiciário, a necessidade de requerimento administrativo prévio restringe-se apenas aos benefícios previdenciários. Nesse sentido, inclusive, foi proferida decisão no PEDILEF nº 5054064-90.2022.4.03.6301 fixando a tese de que não é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações de natureza tributária. Assim, inegável o interesse de agir da parte autora, que busca, por meio da via judicial, alcançar pretensão que, administrativamente, tem se mostrado de extrema dificuldade para os contribuintes. Da prescrição quinquenal Os créditos devidos à parte autora, nos estritos termos da Súmula 625 do STJ, somente deverão retroagir 05 anos, a contar da data da distribuição, ficando fulminadas pelo instituto da prescrição quinquenal quaisquer quantias porventura devidas em momento anterior: Súmula 625 do STJ - O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Do Mérito Como é cediço, o sistema previdenciário pátrio apresenta o caráter contributivo, sendo majoritariamente em regime de repartição, com tendência para o regime de capitalização. No primeiro caso, as contribuições são todas reunidas num fundo único, destinadas ao pagamento das prestações de um mesmo período, a quem delas necessite. Na segunda hipótese, as contribuições individuais servem apenas para o custeio do benefício do próprio segurado, sendo dispostas numa reserva individualizada. Nesta linha de raciocínio, determinados valores que fundamentam o regime de repartição, como o princípio da solidariedade, são flexibilizados em razão de caracteres do sistema de capitalização, como o regime de custeio. A Seguridade Social mantém um complexo de financiamento, do qual se sobressai a cobrança de contribuições sociais, espécime tributária que incide, dentre outras hipóteses, sobre o trabalhador, calculada sobre o salário-de-benefício (art. 195, II, da CF/88). A parte autora apresentou planilha de cálculos cujo montante a ser ressarcido constitui o importe de R$ 77.978,96 (setenta e sete mil novecentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) (Id. 157869090). A União - Fazenda Nacional concordou expressamente com o valor indicado pela parte autora (Id 173568774). Neste contexto, homologo os cálculos apresentados pelo demandante, sendo devida à parte autora a restituição do montante no valor de R$ 77.978,96 (setenta e sete mil novecentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora (art.…
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