Processo 0005165-89.2025.4.05.8305

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005165-89.2025.4.05.8305
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005165-89.2025.4.05.8305 RECORRENTE: SEBASTIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial. Sustenta a autora, em seu recurso, a configuração da qualidade de segurado especial. Pede a reforma da sentença, com a concessão do benefício pleiteado ou, subsidiariamente, a sua anulação, com a realização de audiência de instrução. É o que importa relatar. Decido. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. O segurado especial, nos termos do art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91, pode habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 salário-mínimo, apenas comprovando a sua condição de segurado especial pelo prazo de carência exigido para a concessão do benefício, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. É segurado especial aquele que trabalha como parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. Em relação ao regime de economia familiar, a posição firmada pela TNU é de que a renda decorrente de atividade diversa da agricultura, auferida por outros membros da família, ou o recebimento de benefício de pensão por morte pelo segurado especial, não descaracterizam o regime de economia familiar, bastando que esteja presente a essencialidade do produto do labor agrícola para o sustento da família, ainda que de forma não exclusiva. Ausente essa característica, é de se reconhecer que o labor campesino é atividade subsidiária, o que desconfigura o regime de economia familiar e, consequentemente, a qualidade de segurado especial. Não assiste razão à recorrente. Embora tenha apresentado início de prova válido, os documentos acostados foram emitidos apenas em período próximo ao requerimento ou são meramente declaratórios, circunstância que fragiliza a demonstração do efetivo exercício de atividade rural no período de carência. Ademais, embora a residência em área urbana não descaracterize, por si só, a qualidade de segurado especial, as inconsistências do conjunto probatório fragilizam a alegação de exercício contínuo de labor rural durante todo o período controvertido, sobretudo diante da ausência de sinais físicos compatíveis com a lida campesina habitual, como pele exposta ao sol e mãos calejadas. Atente-se, nesse sentido, ao seguinte trecho da sentença, o qual adoto como razão de decidir: "A parte autora completou o requisito etário em 25/10/2019 (Id. 88852107), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos. Considerando tal marco a…

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