Processo 0005167-30.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005167-30.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0005167-30.2025.8.17.2990 AUTOR(A): JACILEIDE MENEZES DE ARAUJO RÉU: BANCO BMG SENTENÇA RELATÓRIO JACILEIDE MENEZES DE ARAÚJO, qualificada nos autos e assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S.A., também qualificado. Na petição inicial, a autora alegou ser titular de benefício previdenciário e relatou que vem sofrendo descontos mensais automáticos no valor de R$ 60,60 desde abril de 2022, referentes a encargos relacionados à contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o contrato nº 17246845, o qual afirma jamais ter solicitado. Argumentou que foi induzida a erro pela instituição financeira, pois acreditava estar celebrando um empréstimo consignado comum com parcelas e prazos fixos, restando surpreendida com a perpetuidade da dívida decorrente da incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, o que gerou onerosidade excessiva e violação ao dever de informação clara e adequada. Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica com a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e temporais no importe de R$ 13.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.242,00. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a ausência de urgência restou demonstrada pelo decurso de mais de dois anos entre o início das cobranças e o ajuizamento da demanda (ID 197769383). Diante disso, a autora interpôs agravo de instrumento sob o nº 0015638-20.2025.8.17.9000, distribuído à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que foi formalmente comunicado aos autos (ID 205954409), mantendo este magistrado o provimento combatido (ID 207628007). Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 201875441). Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial pela falta de prévia reclamação administrativa e ausência de pretensão resistida, além de suscitar prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a plena validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado denominado BMG Card, afirmando que a operação foi iniciada por solicitação da própria autora, mediante assinatura digital, autorização de desconto em folha e termo de consentimento esclarecido. Defendeu que o valor do saque foi regularmente disponibilizado na conta bancária da autora por meio de transferência eletrônica de R$ 1.166,20, rechaçando a existência de vício de consentimento, dano material, repetição em dobro ou abalo moral indenizável. A autora apresentou réplica à contestação (ID 215085586), oportunidade em que refutou as preliminares e prejudiciais aduzidas pelo réu e reiterou de forma integral os termos e pedidos formulados na exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 207628007), a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide (ID 209999809) e a requerente informou não possuir outras provas a produzir (ID 215087804).…

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