Processo 0005167-45.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005167-45.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LUCIANA MAIA GOMES CORTEZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIDÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUANTO À EMISSÃO POR SETOR DE RECURSOS HUMANOS. NÃO ACATAMENTO DO DOCUMENTO PELA BANCA EXAMINADORA. FORMALISMO EXCESSIVO. FALTA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO REJEITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão do Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, proferida em Mandado de Segurança, que indeferiu pedido de medida liminar por meio do qual pretendia a agravante obter a pontuação correspondente à titulação apresentada em Concurso Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. 2. A candidata, aprovada nas duas primeiras etapas e convocada para a fase classificatória de avaliação de títulos, teve recusada a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional porque a certidão de tempo de serviço não foi elaborada pelo setor de recursos humanos, nos termos exigidos pelo edital. 3 Decisão mediante a qual o recurso de agravo de instrumento foi recebido, com atribuição de efeito suspensivo e deferimento da tutela provisória de urgência. (id 3955266). 3.1. Contra essa decisão o CEBRASPE, ora Agravado, opôs recurso de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a certidão apresentada pela candidata, apesar de não observar estritamente a forma prevista no edital, pode ser aceita para fins de pontuação na prova de títulos; e (ii) estabelecer se o indeferimento da pontuação, fundado apenas na ausência de informação complementar sobre inexistência de setor de recursos humanos, configura formalismo excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De plano, constatou-se que se encontram ainda presentes os requisitos do art. 300 do CPC, justificadores da manutenção da tutela provisória de urgência, então rejeitou-se o recurso de agravo interno. O edital previu, para fins de pontuação por exercício de atividade profissional em instituição pública, diploma de graduação e certidão emitida pelo setor de recursos humanos com indicação do período de exercício, escolaridade do cargo, espécie do serviço de nível superior realizado e descrição das atividades desenvolvidas, além de declaração sobre inexistência desse setor administrativo, quando for o caso. 6. A certidão apresentada pela agravante não se ajustou estritamente ao edital porque não ostentou informação complementar sobre a inexistência de setor de recursos humanos ou de pessoal; entretanto apresentou as informações essenciais acerca das atividades desempenhadas pela candidata, o tempo de exercício nas funções e a sua formação em Direito. 7. Decisão da banca examinadora que concluiu pela rejeição do documento apenas em razão de aspectos formais, mas não por força do conteúdo em si o qual não foi, sequer, analisado. 8. A observância das regras do edital não afasta a…
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