Processo 0005167-48.2025.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005167-48.2025.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005167-48.2025.8.17.8222 AUTOR(A): MARINALVA CORREIA DE ARAUJO SILVA RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Foi intimada a parte autora para fornecer comprovante de seu endereço em Município abrangido pela competência deste Juizado, tendo se limitado a requerer dilação de prazo por 5 dias desde novembro do ano passado e desde então permanecido inerte. Conforme exigência do item 4, da nota técnica 02/2021 (boas práticas para tratamento das demandas agressoras), expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco - CIJUSPE, publicada no DJE de 18/02/2022 (35/2022), cumpre à parte autora apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos noventa dias) em seu nome, não sendo aceitos, como comprovação do domicílio, boletos de pagamento, nem a parte frontal de correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário. Além disso, verifico que a parte autora alega a suposta vinculação de seu nome a unidades consumidoras desconhecidas, situação que necessita a realização de vistoria técnica, não cabível em sede de Juizados. Pelo exposto, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. (apenas a parte autora, caso não tenha havido citação) Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Cancele-se a audiência, caso designada e pendente nos autos. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito

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