Processo 0005167-61.2026.8.17.3130

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0005167-61.2026.8.17.3130
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005167-61.2026.8.17.3130 REQUERENTE: SUSANA VIEIRA BARROS REQUERIDO(A): MANOEL DE SOUZA BARROS DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores, ajuizada por SUSANA VIEIRA BARROS, qualificada nos autos, onde narra que é cessionária da totalidade dos direitos hereditários deixados pelo falecido MANOEL DE SOUZA BARROS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, que veio a óbito em 19/03/2024. Afirma que o de cujus era titular de conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 3490, conta poupança nº 000985797027-9, cujos valores encontram-se indisponíveis e de montante desconhecido. Informa, ainda, que a totalidade dos herdeiros legais — a saber, HENRIQUE FERNANDO DE SOUZA BARROS, JOAQUIM DE SOUZA BARROS, JOSÉ SOUZA DE BARROS (irmãos do falecido), PATRICIA VIEIRA BARROS LIMA e DANIEL MARINHO DE BARROS (sobrinhos, filhos de João de Souza Barros, irmão pré-morto do de cujus) — cederam integralmente seus direitos hereditários e creditórios à requerente mediante instrumento particular de cessão de direitos creditórios e hereditários, datado de 10 de fevereiro de 2026, com reconhecimento de firmas em cartório. Com amparo nos arts. 1.784 e 1.793 do Código Civil, e na Lei nº 6.858/80, a suplicante requer a concessão de alvará judicial para levantamento integral dos valores depositados na conta do falecido, a expedição do alvará exclusivamente em seu nome, a dispensa de abertura de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a intimação do Ministério Público, se entendida necessária. A petição inicial veio instruída com o instrumento particular de cessão de direitos hereditários e creditórios firmado pelas partes. É o relatório. Passo a decidir. I. Da admissibilidade da petição inicial e da análise do instrumento que funda o pedido Antes de qualquer apreciação quanto ao mérito propriamente dito do pedido de alvará judicial, incumbe ao juízo verificar se a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e, em especial, se o documento essencial que fundamenta o pedido — o instrumento de cessão de direitos hereditários — ostenta validade jurídica suficiente para amparar a pretensão deduzida. Com efeito, nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso vertente, o documento que constitui o núcleo da causa de pedir e o próprio título de legitimidade da requerente é o instrumento de cessão de direitos hereditários firmado em 10 de fevereiro de 2026. É, portanto, sobre a validade formal e substancial desse instrumento que repousa toda a construção jurídica da petição inicial. II. Da invalidade formal do instrumento de cessão — exigência de escritura pública O art. 1.793, caput, do Código Civil é categórico ao dispor que "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". A norma não abre margem para interpretação extensiva ou analógica: a cessão de direitos hereditários, por sua natureza jurídica peculiar, subordina-se obrigatoriamente à forma pública, instrumentalizada mediante escritura lavrada por tabelião de notas. A exigência não é meramente formal ou burocrática. Ela tem…

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