Processo 0005168-10.2025.8.16.0123
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Latrocínio Processo nº: 0005168-10.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALESANDRO PADILHA DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA , já qualificado nos autos, pela prática da infração prevista no artigo 157, § 3°, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo seguinte fato descrito na denúncia (mov. 16.1): “No dia 30 de setembro de 2025, por volta da 0 h, em residência situada na Rua Colômbia, s/n.º, bairro Lagoão, neste Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA, agindo de maneira consciente e voluntária, com ânimo de assenhoramento definitivo, deu início à execução do crime de latrocínio, ao subtrair para si, mediante violência e assumindo o risco de matar, 01 (um) botijão de gás, alguns pares de tênis e quantia não precisada em dinheiro, não apreendidos nos autos, coisa alheia móvel de propriedade de AFONSO LORENA DIAS (conforme boletim de ocorrência de movs. 1.2/1.3, termos de declaração de movs. 1.4/1.7, auto de exibição e apreensão ao mov. 1.8 e relatório conclusivo da Autoridade Policial ao mov. 6.1). Segundo restou apurado, o denunciado adentrou a residência pela janela, aplicou na vítima um golpe “mata-leão” e passou a desferir-lhe socos na cabeça, causando as lesões descritas em prontuário médico de mov. 14.6, quais sejam: (i) ferimento na cabeça – região frontal e temporal esquerda (CID-10: S01.8), (ii) hematoma extenso em face à esquerda, especialmente região periorbitária e (iii) edema facial grau 1+/4+, apresentando quadro inicial de rebaixamento do nível de consciência (Glasgow 13), progredindo para 15 posteriormente. AFONSO LORENA DIAS foi exposto a grave perigo de vida, porquanto é portador de sequela neurológica causada por um golpe de foice na cabeça sofrido há cerca de 20 anos, o que lhe causou deformidade craniana, e o denunciado, ciente de sua vulnerabilidade, passou a desferir golpes direcionados à fragilidade preexistente da vítima, somente não consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, porquanto a filha vítima, que reside na casa ao lado, ouviu barulhos estranhos vindos da casa de seu pai e o encontrou ensanguentado e caído ao solo logo após os fatos, de modo que a vítima recebeu atendimento médico eficaz”. Decretou-se a prisão preventiva do acusado. A denúncia foi recebida em 14.11.2025 (mov. 22.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensor nomeado (mov.45.1). Na fase de instrução foi ouvida a vítima, 03 (três) testemunhas/informantes e realizado o interrogatório do réu (movs. 130.1/130.5). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo que seja julgada totalmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 130.7). A seu turno, em suas derradeiras alegações, a Defesa pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de roubo, sustentando a ausência de animus necandi (intenção de matar). Argumentou que o réu, jovem e usuário de entorpecentes sob efeito de substâncias no momento dos fatos, agiu de forma…
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