Processo 0005169-34.2026.8.16.0034

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005169-34.2026.8.16.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: PIR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005169-34.2026.8.16.0034 Processo:   0005169-34.2026.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Sustação de Protesto Valor da Causa:   R$20.533,35 Requerente(s):   ALCIR BENITES (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Emília Stecko, 17 - Planta Bosque Centenário - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.311-010 - E-mail: celsobenites88@gmail.com - Telefone(s): (41) 98821-1574 Requerido(s):   CRISTIANO APARECIDO DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Alameda das Palmeiras, 1925 Jardim Marines - Pontal do Paraná - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: graicekelly2023@hotmail.com DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRANPR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 Tarumã - CURITIBA/PR Marcos Roberto Skilea (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Iraí, 659 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 - Telefone(s): (41) 3033-5252 SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.890/0017-46) Rua Vicente Machado , 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902       1. Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por ACIR BENITES, contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, CRISTIANO APARECIDO DA SILVA e MARCOS ROBERTO SKIBA. 2. Do estudo da competência territorial, é necessário observar algumas regras de competência para o deslinde do processo. Embora a Lei 12.153/09 não estabeleça regras de competência, o Código de Processo Civil o faz através do artigo 53, inciso III, alínea “a”, e do artigo 4º da Lei 9.099/95, preveem que a ação pode ser proposta: “ I - no domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”. No presente caso, poder-se-ia aplicar tanto o artigo 53, inciso III, alínea "a”, do Código de Processo Civil, e incisos I ou II, do artigo 4º da Lei 9.099/95, posto que o requerido Detran é pessoa jurídica de direito público, e com endereço indicado na inicial como sendo no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Neste sentido já decidiu o TJPR: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO MOVIDA NO DOMICÍLIO DA MOTORISTA (APUCARANA-PR). SUPOSTAS INFRAÇÕES COMETIDAS NA CAPITAL PAULISTA. COMPETÊNCIA DE FORO CONSOANTE REGRA DO ARTIGO 100, IV, "A", DO CPC. Para as ações anulatórias de multas de trânsito, ajuizadas em face de pessoas jurídicas, aplica-se a regra do art. 100, IV, "a", do CPC, segundo a qual, é competente o foro do local onde, sendo se localiza a sede, nas ações em que for ré a pessoa jurídica, sendo irrelevante, no caso, a natureza jurídica (tributo) das infrações registradas, ou mesmo o local em que o veículo está licenciado. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível – AI 760092-0 - Arapongas - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 31.05.2011)”. Na mesma linha já decidiu o TJRS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.…

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