Processo 0005169-42.2021.8.19.0061

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0005169-42.2021.8.19.0061
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005169-42.2021.8.19.0061 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0005169-42.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00417262 RECTE: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO: CÁTIA SILVEIRA FARIA LEMOS OAB/RJ-143116 RECORRIDO: SIMONI GUARILHA BARATA CARVALHO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005169-42.2021.8.19.0061 Recorrente: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA CARVALHO Recorrida: SIMONi GUARILHA BARATA CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 576/583, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementado: Apelações cíveis. Ação de cobrança de aluguéis de imóvel em condomínio. Alegação de inépcia da inicial que é rejeitada. Julgamento com perspectiva de gênero. Protocolo do CNJ. Em casos de violência de gênero, impõe-se a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, com especial atenção às assimetrias socio estruturais que colocam a mulher em condição de inferioridade. Ausência de partilha formal não impede que o autor exija a compensação pelo uso exclusivo do imóvel. Ré que reside no local com a filha do ex-casal sendo de ambos o dever de resguardar a moradia da infante. Valor do aluguel a ser pago pela ré que supera os alimentos pagos pelo autor. Situação fática que acarretaria redução patrimonial da mulher em benefício do ex-cônjuge. Jurisprudência do STJ sobre o tema. Sentença reformada. Dado provimento ao primeiro recurso e negado provimento ao segundo. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 1314 e 1319 do CC. Argumenta que, havendo uso exclusivo do imóvel por um ex-cônjuge, é cabível a fixação de aluguel compensatório, especialmente a partir da decretação do divórcio, quando encerrado o dever de mútua assistência. Contrarrazões às fls. 590. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Ocorre que, no caso em exame, diversamente do que tenta fazer crer o autor, com a separação do casal e a ocupação do imóvel pela ré, o uso do bem não passou a ser exclusivo por parte dela, pois é certo que tem como finalidade servir de residência conjunta da ré e sua filha, e que o resguardo do direito de moradia é de ambos os…

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