Processo 0005169-68.2025.8.16.0131
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005169-68.2025.8.16.0131 Processo: 0005169-68.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$112.553,13 Autor(s): Nelson Mitio Naka Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PATO BRANCO - PATOPREV SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação de revisão de aposentadoria proposta por NELSON MITIO NAKA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PATO BRANCO – PATOPREV. Afirma, em síntese, que é servidor público aposentado, tendo exercido o cargo de médico no Município de Pato Branco, com ingresso em 01/04/1992, e que, em 11/09/2020, requereu aposentadoria no regime próprio, ocasião em que foi reconhecido o tempo de 28 anos, 7 meses e 3 dias de atividade exercida sob condições especiais, resultando na concessão de aposentadoria especial. Sustenta que, uma vez reconhecida administrativamente a atividade especial, faz jus à conversão do tempo especial em comum, o que o tornaria elegível à aposentadoria com integralidade e paridade prevista no artigo 3º da EC 47/2005, o que não foi deferido pela autarquia ré. Assim, pleiteia o reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, a revisão da aposentadoria para proventos com integralidade e paridade e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros. Juntou documentos (eventos 1.2/1.8). Decisão inicial (evento 13.1). O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PATO BRANCO – PATOPREV apresentou contestação, alegando, no mérito, que o autor obteve aposentadoria especial regularmente concedida, com reconhecimento administrativo da atividade especial, porém defende a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de obtenção de aposentadoria com integralidade e paridade, à luz do entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná vigente à época da concessão do benefício, bem como da vedação à contagem de tempo ficto. Aduz, ainda, que a conversão do tempo especial somente seria possível nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal até a entrada em vigor da EC 103/2019 e condicionada à correta emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, sem conversão, cabendo ao regime instituidor avaliar eventual aplicação futura. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (evento 20.1). Impugnação à contestação (evento 23.1). Especificação de provas (eventos 27.1 e 29.1). Anunciado o julgamento antecipado (evento 44.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1 Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum: Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de conversão do tempo de atividade especial exercido pelo autor, servidor público municipal aposentado no cargo de médico, em tempo comum, para fins de revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, a fim de viabilizar a aplicação da regra de integralidade e paridade prevista no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. No mérito, o autor afirma que exerceu atividade especial, como médico do Município de Pato Branco, em exposição a agentes biológicos, circunstância reconhecida administrativamente pela ré, inclusive com a…
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