Processo 0005169-78.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005169-78.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005169-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: C&D BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO FELIPE TEIXEIRA LIMA - PE32649 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO DE LIMA E FRANCA - PE32834 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. TEMA 1012/STJ. AUSÊNCIA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em execução fiscal, manteve a constrição de valor bloqueado em contas da empresa executada por meio do sistema SISBAJUD, no importe de R$ 8.613,04, ao fundamento de que o parcelamento do débito foi celebrado após a efetivação do bloqueio e não autoriza a liberação da garantia anteriormente constituída. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: 2.1. que a adesão ao parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o prosseguimento dos atos executivos enquanto regularmente cumprido o acordo; 2.2. que a formalização do parcelamento e o pagamento da parcela inicial demonstram a intenção de quitar a dívida, afastando a necessidade de manutenção da constrição; 2.3. que a permanência do bloqueio financeiro impõe gravame excessivo à atividade empresarial, comprometendo o fluxo de caixa e dificultando o cumprimento das obrigações assumidas no parcelamento; 2.4. que a manutenção da indisponibilidade dos valores mostra-se desnecessária e desproporcional diante da regularização administrativa do débito; 2.5. requer a liberação definitiva dos valores bloqueados via SISBAJUD. 3. O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não possui o condão de desconstituir garantias regularmente constituídas em momento anterior à sua formalização. 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.012, firmou a orientação de que, em caso de concessão de parcelamento fiscal, o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD/SISBAJUD será levantado quando a concessão for anterior à constrição, mas deverá ser mantido quando o parcelamento ocorrer em momento posterior ao bloqueio, ressalvada, nesta última hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, mediante comprovação irrefutável, pelo executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 5. No caso concreto, a constrição judicial foi efetivada em 02/02/2026, ao passo que a adesão ao parcelamento administrativo somente ocorreu em 05/02/2026, quando já concretizado o bloqueio de ativos financeiros, circunstância que atrai a incidência direta do Tema 1.012/STJ e impõe a manutenção da penhora. A parte executada não ofereceu fiança bancária ou seguro-garantia em substituição ao bloqueio, tampouco demonstrou, de forma concreta e inequívoca, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, não bastando, para tanto, alegações genéricas de comprometimento do fluxo financeiro empresarial. 6. A manutenção da penhora não representa gravame desarrazoado, pois preserva garantia regularmente constituída em momento anterior à…

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