Processo 0005171-43.2006.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005171-43.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: ORTOCIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508), ISMAR LEAL MACHADO (OAB:SE6840) REU: Priii do Brasil Ltda Advogado(s): HUGO GERMAN SEGRE (OAB:SP324741), CELSO LUCAS POLICARIO (OAB:BA42869), SUHAILA ALI MAJZOUB EL KADRI (OAB:SP344349) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por ORTOCIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de PRIII DO BRASIL LTDA., em trâmite perante este Juízo da 1ª Vara Cível dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi. Através da petição inicial, a autora sustenta que a ré emitiu indevidamente a Nota Fiscal-Fatura nº 002674, no valor of R$ 97.786,80, datada de 08 de setembro de 1999, que a apontava como compradora de produtos químicos (TDI 80/20) sem que houvesse contratação. Alega que a operação gerou um passivo fiscal de R$ 35.000,00 perante o fisco estadual, o que inviabilizou suas atividades e levou à sua falência. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos materiais e 1.000 salários mínimos por danos morais. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID 76674270), sendo as custas parciais recolhidas à fl. 22. A ré foi regularmente citada por meio de carta precatória enviada à Comarca de São Paulo. Em contestação (ID 76674357), a requerida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, alegou a licitude de operação comercial triangular pactuada com a empresa J Ramalho Indústria e Comércio Ltda. para a satisfação de débito pretérito da autora. Sustentou que as mercadorias foram efetivamente entregues e quitadas, atribuindo a falência da autora a uma insolvência fática preexistente. Em seguida, a autora apresentou réplica (ID 76674491) impugnando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Dando continuidade ao trâmite, a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela ré foi julgada improcedente e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe. Em sede de despacho saneador (ID 435121908), este juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, indeferiu a pretendida inversão do ônus da prova e, constatando a desnecessidade de produção de provas orais, anunciou o julgamento antecipado do mérito. Por fim, as partes apresentaram memoriais de alegações finais sob a forma de petição escrita (ID 446731392 e ID 503114450). É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não assiste razão à requerida quanto à inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir (ID 76674359). A aptidão da peça de ingresso deve ser aferida à luz do artigo 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera inepta a inicial à qual falte pedido ou causa de pedir, ou da qual não decorra logicamente a conclusão. No caso em tela, verifica-se que a autora descreveu com clareza os fatos, indicando a emissão da Nota Fiscal nº 002674 como o suposto ato ilícito e as consequências financeiras alegadas,…
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