Processo 0005171-58.2019.8.08.0038
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005171-58.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA PEREIRA AVELINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA - ES25428 Advogado do(a) REQUERIDO: AFONSO CEZAR CORADINE - ES5748 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Laura Pereira Avelino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual busca o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz a parte autora que é segurada da Previdência Social e que gozou do benefício de auxílio-doença (NB 31/625.653.757-6) até 21/12/2018, data em que foi cessado pela autarquia sob a alegação de recuperação da capacidade. Sustenta, contudo, que permanece incapacitada para o labor em razão de graves patologias, como luxação e entorse da cintura escapular, glaucoma, epilepsia e enxaqueca. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora às fls. 55. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 56 a 59, alegando ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação administrativa e, no mérito, pugnou pela improcedência por ausência de comprovação da incapacidade laborativa. Réplica às fls. 73 a 79. Proferida decisão saneadora (fls. 80 a 81) na qual fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial. Digitalização dos autos no ID 24096330. Laudo técnico no ID 76806614, no qual concluiu pela incapacidade total e temporária da autora. Instadas as partes, o INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária (DIB em 08/04/2025 e DCB em 08/11/2025), conforme consta no ID 79855837. A parte autora recusou a proposta, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 80778390). Levantamento dos honorários no ID 90494953. É o relatório. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A prévia concessão do benefício na via administrativa e sua posterior cessação configuram a pretensão resistida necessária para o ingresso em juízo, sendo desnecessário novo requerimento administrativo de prorrogação quando a parte busca o restabelecimento judicial de benefício cessado. O feito tramitou regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Passo ao mérito. Como cediço, o auxílio-doença é o benefício previdenciário destinado a cobrir o risco social de incapacidade temporária para o exercício do trabalho, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é cabível para aquele que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que os requisitos para sua concessão estão previstos nos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta…
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