Processo 0005173-15.2019.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005173-15.2019.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005173-15.2019.8.17.3130 AUTOR(A): REGINALDO BARBOSA GONCALVES RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por REGINALDO BARBOSA GONÇALVES em face de RENAULT DO BRASIL S.A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega o autor, em síntese, que adquiriu um veículo Renault Kwid Zen, ano 2019, zero quilômetro. Afirma que no dia 22/05/2019 sofreu um grave acidente, no qual o veículo derrapou e colidiu frontalmente contra árvores e arbustos. Sustenta que, a despeito da gravidade do impacto, o sistema de airbags não foi deflagrado, o que evidencia defeito no produto, frustra a legítima expectativa de segurança e gerou-lhe profundo abalo psicológico e risco de morte. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor por meio da decisão de id. 57336936 (pág. 63). O réu apresentou contestação (id. 85217738, pág. 114), alegando, em síntese, a inexistência de defeito de fabricação. Argumentou que o sistema de airbag possui parâmetros físicos objetivos para acionamento, dependendo da intensidade da desaceleração longitudinal. Defendeu que o choque ocorreu contra obstáculo deformável (vegetação), dissipando a energia sem causar o colapso estrutural das longarinas, motivo pelo qual a não deflagração foi correta e condizente com o projeto de engenharia do veículo. Pugnou pela improcedência dos pedidos, rechaçando a existência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplica (id. 88584423, pág. 169), reiterando os termos da exordial e pugnando pela inversão do ônus da prova. O juízo proferiu decisão de saneamento (id. 127999790, pág. 178), fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Em sede de embargos de declaração opostos pela ré, o juízo proferiu decisão (id. 186960522, pág. 193) invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, carreando à ré o ônus de comprovar a regularidade do funcionamento do sistema. O Laudo Pericial de engenharia mecânica foi encartado aos autos (id. 214627674, pág. 215), concluindo pela inexistência de falha no sistema de airbag. A ré manifestou-se sobre o laudo concordando com suas conclusões (id. 220099756, pág. 271). O autor, por sua vez, apresentou quesitos suplementares (id. 222122608, pág. 277). O Perito Judicial apresentou respostas aos quesitos suplementares (id. 228233596, pág. 280), ratificando integralmente as conclusões do laudo original. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido produzida prova pericial de engenharia mecânica (id. 214627674), cujas conclusões foram submetidas ao contraditório das partes e ratificadas pelo expert em resposta aos quesitos suplementares apresentados pelo autor (id. 228233596). A controvérsia central cinge-se à existência de defeito no sistema de retenção suplementar (airbag) do veículo Renault Kwid adquirido pelo demandante, especificamente quanto ao não acionamento das bolsas de proteção durante o acidente ocorrido em 22/05/2019. A pretensão indenizatória repousa, fundamentalmente, na afirmação de que a não deflagração do dispositivo revelaria vício de fabricação capaz de imputar…

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