Processo 0005173-60.2025.4.05.8501

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005173-60.2025.4.05.8501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005173-60.2025.4.05.8501 AUTOR: J. V. D. S. REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Do objeto da Lide. Narra a parte autora que, por conta da percepção acumulada de rendimentos a título do benefício assistencial-LOAS, em seu desfavor foi retida a quantia de R$ 1.201,91 (mil duzentos e um reais e noventa e um centavos) de seu benefício, conforme extrato anexado na inicial. Diante disso, formula pedido de declaração de isenção de IRPF, restituição dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos. 2.2. Da preliminar de Ausência de interesse de agir. A parte ré sustenta ausência de interesse de agir, uma vez que bastaria a parte autora formalizar o seu pedido na esfera administrativa, não existindo pretensão resistida. Entendo, porém, presente o interesse da parte, na medida em que a conduta administrativa de retenção mensal do imposto já fere direito subjetivo seu, a emanar necessidade de vir a Juízo em busca de provimento que lhe assegure a restituição de importâncias que considera indevidamente pagas. Ademais, a própria contestação do pleito pela ré, reafirma a resistência à pretensão. Preliminar que se rejeita. 2.3. Percepção acumulada de rendimentos. Montante recebido em decorrência de decisão judicial. IRPF. Incidência. Regime de competência. A parte autora é menor de idade (nascida em 07/03/2017) e portadora de deficiência mental (alienação mental). A legislação tributária prevê expressamente a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para portadores de moléstias graves. Em relação ao mérito, as questões controvertidas dizem respeito: a) ao modo de incidência do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente (RRA), relativos a rendimentos pagos via decisão judicial, se mês a mês, na época em que cada crédito deveria ter ocorrido não fosse a negativa da fonte pagadora; se de modo acumulado, no momento da aquisição da disponibilidade econômica da renda. Discute-se, portanto, se a incidência de imposto de renda da pessoa física deve se dar pelo "regime de caixa" (efetivo recebimento da renda) ou pelo "regime de competência" (período mensal em que o crédito da renda deveria ter-se dado). O tributo controvertido tem suas normas-matrizes no art. 153, inciso III, e art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988 - CF/88. Norma geral em matéria tributária, o art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN estabelece que o conhecido imposto de renda terá como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, sendo que conceitua "renda" como "o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos" e "proventos de qualquer natureza" como "os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior". Interpretando a legislação sobre o imposto de renda da pessoa física, os Tribunais Superiores fixaram entendimento diverso, de que a incidência do IRPF deve ocorrer com observância do regime de competência, na hipótese de rendimentos provenientes de salários e seus substitutivos (aposentadorias e pensões) pago de forma acumulada. Por todos, confira-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp n.º 424.225/SC, que teve como relator o Min. Teori Albino Zavascki (julgado em 4/12/2003). Somente com a edição da Medida…

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