Processo 0005174-02.2024.8.17.3590
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0005174-02.2024.8.17.3590 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: J. F. D. C. N. SENTENÇA B. V. S., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra J. F. D. C. N., também qualificado, alegando, em suma, que as partes firmaram, em 29/04/2024, um contrato de financiamento de bem móvel com garantia de alienação fiduciária, sob o nº 0000051547380. O objeto do ajuste foi o veículo da marca Volkswagen, modelo Polo MB, ano 2024, cor cinza, placa SNZ4E28. A parte promovente afirmou que a parte promovida interrompeu o pagamento das prestações mensais a partir de 29/06/2024, incorrendo em mora. Ressaltou que o inadimplemento implica o vencimento antecipado de toda a dívida, que totaliza o montante de R$ 121.208,96. Ao final, a instituição financeira requereu basicamente a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade plena do bem em seu nome. A petição inicial veio acompanhada de documentos, como o contrato, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial. Proferiu-se decisão deferindo a tutela provisória de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo, condicionando a medida ao recolhimento das custas. As custas foram devidamente quitadas pela parte requerente. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 13/09/2024, ocasião em que o bem foi apreendido e a parte requerida foi regularmente citada. Regularmente citada, a parte promovida apresentou defesa, em forma de contestação, alegando, em síntese, como preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de notificação extrajudicial válida para a constituição em mora, argumentando que a correspondência retornou com a informação de "ausente", o que invalidaria o ato. Defendeu ainda a abusividade dos encargos contratuais, especificamente quanto aos juros capitalizados e taxas acima da média de mercado. Por fim, apontou má-fé da instituição financeira por não fornecer os boletos para pagamento. A parte requerida também peticionou noticiando que a parte autora procedeu à transferência da propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito de forma unilateral e sem autorização judicial, requerendo o restabelecimento do estado anterior do registro do bem. A parte autora apresentou réplica. Em sua manifestação, arguiu a intempestividade da contestação, afirmando que o protocolo ocorreu fora do prazo de 15 dias após a execução da liminar. No mérito, rebateu as teses defensivas, sustentando a validade da notificação conforme o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça e a legalidade dos encargos pactuados. Defendeu, ainda, a regularidade da venda do bem após o prazo de cinco dias da apreensão sem purgação da mora. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade da defesa Antes de analisar o mérito, enfrento a questão processual trazida pela parte requerente em sua réplica sobre a suposta demora na entrega da defesa. A parte promovente argumenta que a contestação seria inválida por ter sido apresentada fora do prazo legal. De acordo com os registros do processo, a apreensão do veículo e a citação da parte ré ocorreram no dia 13/09/2024 (sexta-feira). Segundo o…
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