Processo 0005174-26.2012.4.01.3000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005174-26.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONTROL CONSTRUCOES LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A POLO PASSIVO:CONTROL CONSTRUCOES LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A DESTINATÁRIO(S): CONTROL CONSTRUCOES LTDA. EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - (OAB: PB23664-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458440688) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005174-26.2012.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005174-26.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONTROL CONSTRUCOES LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A POLO PASSIVO:CONTROL CONSTRUCOES LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005174-26.2012.4.01.3000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre/AC, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária objetivando o ressarcimento dos gastos suportados com o pagamento de benefício previdenciário resultante de acidente de trabalho sofrido por funcionário da empresa. Na sentença, o juízo entendeu verificada negligência da parte ré como fator fundamental para a ocorrência do acidente, condenando a empresa a ressarcir ao INSS a totalidade das prestações previdenciárias referente ao benefício de auxílio-doença (NB 5458635015), com incidência de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, segundo índices aplicáveis à caderneta de poupança. Por fim, condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vencidas até a data da decisão. Na apelação, a empresa ré requer a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado totalmente improcedente, ao argumento de que o acidente derivou de culpa exclusiva do segurado, ausente culpa (negligência) por parte da empresa. A autarquia pleiteia, no seu apelo, que a decisão de origem seja reformada com objetivo de obrigar a empresa a constituir capital como forma de garantir a obrigação de ressarcimento. Contrarrazões apresentadas apenas pelo INSS. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005174-26.2012.4.01.3000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): I– MÉRITO Negligência da parte ré como fator fundamental para o acidente Nos termos dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/1991 e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o direito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de obter…
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