Processo 0005175-20.2022.8.17.2470
TJPE • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 -F:(81) 36228638 Processo nº 0005175-20.2022.8.17.2470 AUTOR(A): E. F. P., A. V. P. D. S., A. F. P. RÉU: E. F. D. S. J. SENTENÇA E. F. P., atuando em causa própria e na condição de representante legal de seus filhos menores, ANABELLA VITÓRIA PEREIRA DA SILVA e A. F. P. NETO, todos devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de E. F. D. S. J., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 117329037), a autora narrou ter convivido em união estável com o réu desde 13 de julho de 2010, relação formalizada por meio de escritura pública em 09 de agosto de 2012 (ID 117329052). Informou que, dessa união, nasceram os filhos Anabella, em 2018 (ID 117329042), e Antonio, em 2013 (ID 117329043). Alegou que, devido à deterioração da comunicação e do diálogo, a convivência se tornou insustentável, culminando na separação de fato do casal em agosto de 2022. A autora formulou os seguintes pedidos: a declaração de reconhecimento e dissolução da união estável; a dispensa de alimentos entre os ex-companheiros; a partilha de bens, afirmando inicialmente que não existiam bens a serem partilhados; a fixação da guarda compartilhada dos filhos; a regulamentação do direito de visitas em favor do genitor; e a fixação de alimentos provisionais e definitivos para os filhos no patamar de 40% dos rendimentos brutos do réu, a serem descontados em folha de pagamento da empresa "DINAMO ENGENHARIA", ou, em caso de desemprego, o valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata fixação dos alimentos provisionais, da guarda compartilhada e da regulamentação de visitas. Postulou, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Em decisão interlocutória (mencionada no ID 120772573), este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios em favor dos menores no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, ante a ausência de comprovação dos rendimentos do réu. A parte autora, em diversas manifestações posteriores (IDs 120772573, 124212954 e 129267301), informou o descumprimento da decisão liminar pelo réu, que, embora ciente da obrigação alimentar por meio de seu advogado constituído nos autos (ID 118727794), permanecia inerte quanto ao pagamento. Após tentativas frustradas de citação por oficial de justiça, o réu compareceu espontaneamente à secretaria deste juízo em 27 de abril de 2023, onde foi formalmente citado (ID 131600568), iniciando-se o prazo para sua defesa. Em sua contestação (IDs 133358968 e seguintes), o réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, concordou com o pedido de dissolução da união estável. Contudo, divergiu quanto à inexistência de patrimônio, afirmando que durante a união o casal adquiriu bens a partilhar, consistentes em uma motocicleta, uma construção (primeiro andar) em um imóvel residencial e um terreno. No que tange aos alimentos, alegou estar impossibilitado de trabalhar e aguardando perícia do INSS, oferecendo o pagamento de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Por fim, anuiu com o pedido de guarda compartilhada. A autora apresentou réplica à contestação (ID 137509576), na…
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