Processo 0005175-25.2016.8.13.0115
TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 0005175-25.2016.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RODNEI JOSE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em desfavor de EDSON LUIS CARVALHO MARCELINO, Investigador de Polícia Civil, e RODNEI JOSÉ DA SILVA, à época auxiliar administrativo (servidor ad hoc) na Delegacia de Campos Altos/MG. A parte autora imputou aos réus a prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados na detenção arbitrária e irregular do Sr. Joel Antônio Cruz, ocorrida entre os dias 29/10/2012 e 31/10/2012. Conforme a petição inicial, os réus teriam conduzido a vítima da "Fazenda São José" até a delegacia de Campos Altos sob o pretexto de investigar um suposto roubo de gado, mantendo-a detida sem situação de flagrância ou mandado judicial, impedindo-a inclusive de comunicar sua prisão. A conduta foi enquadrada no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (redação original), por violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. A ação foi instruída com o Inquérito Policial nº 0001026-83.2013. Regularmente citados, o réu Rodnei apresentou contestação. O réu Edson Luis, embora revel, habilitou-se nos autos por meio de advogada. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, as defesas pleitearam o reconhecimento da prescrição intercorrente e a configuração de abolitio criminis, argumentando que a conduta imputada (art. 11, I) foi revogada e que o novo rol do referido artigo é taxativo. O Ministério Público, em alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), reconheceu a superveniente atipicidade da conduta face às alterações da Lei 14.230/2021, pugnando pela improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central gravita em torno da responsabilidade dos réus por suposto abuso de autoridade e detenção ilegal, com especial atenção à incidência da Lei nº 14.230/2021 e às teses fixadas pelo STF no Tema 1.199. Da Aplicação da Lei nº 14.230/2021 (Nova LIA) e do Tema 1.199 do STF A Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações significativas na LIA. O STF, no Tema 1.199, firmou que: "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO". Ademais, assentou-se que a nova lei aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. Quanto à prescrição intercorrente, a decisão proferida em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX) manteve o entendimento do STF de que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei (26/10/2021), razão pela qual a tese defensiva de prescrição foi afastada. Da Alegada Abolitio Criminis A Lei nº 14.230/2021 alterou profundamente o art. 11 da LIA, tornando seu rol taxativo. A nova redação exige que a conduta se amolde estritamente a um dos incisos ali previstos, inadmitindo-se…
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