Processo 0005175-67.2025.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005175-67.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LEONARDO DA SILVA GONÇALVES DE CARVALHO representado(a) por FERNANDA MARIA DA SILVA Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. LEONARDO DA SILVA GONÇALVES DE CARVALHO, menor impúbere, brasileiro, estudante, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, neste ato representado por sua genitora FERNANDA MARIA DA SILVA, brasileira, repositora, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, ambos domiciliados na Rua Cora Carolina, 280, Residencial Belas Artes, Cianorte/PR, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 16.670.085/0001-55, com sede na Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG, alegando, em síntese, que em 24 de março de 2025 seu genitor locou, junto à agência da ré situada no Aeroporto de Maringá/PR, o veículo Hyundai HB20S 1.0, placa TCX8I57, com a finalidade de realizar viagem em família — da qual o autor menor também participaria — até a cidade de Foz do Iguaçu/PR. Narra que em 26 de março de 2025, já no destino, o automóvel foi estacionado no “Estacionamento Turista”, situado na região central daquela cidade, em local seguro e permitido. Sustenta que, por volta das 9h30min do mesmo dia, o genitor recebeu ligação telefônica informando que o veículo havia sido bloqueado remotamente pela locadora e que um guincho havia sido acionado para sua remoção; ao se dirigirem ao local, constataram que o automóvel já se encontrava sobre o guincho, sem que lhes fossem prestados maiores esclarecimentos. Aduz que o veículo encontrava-se devidamente estacionado em local autorizado, dentro do território nacional, sem que houvesse violação a qualquer cláusula contratual, e que o bloqueio e a remoção foram providências unilaterais, arbitrárias e desproporcionais, que deixaram a família — incluído o autor menor — desamparada a cerca de 400 km de sua residência, sem veículo, sem assistência e sem qualquer suporte da locadora. Afirma que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, bem como ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugestivo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro a ser arbitrado por este Juízo, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Acompanharam a inicial procuração, documentos pessoais, contrato de aluguel, fatura de fechamento e demais documentos. Por decisão proferida no mov. 15.1, foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento na hipossuficiência presumida do menor impúbere, reconhecido o comparecimento espontâneo da parte ré (art. 239, §1º, do CPC) e determinada a intimação para réplica e posterior especificação de provas. Citada por comparecimento espontâneo, a ré…
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