Processo 0005176-14.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por P3 ENGENHARIA LTDA - ME em face de RODRIGO MESSIAS NUNES. A parte autora narra, em sua petição inicial (Mov. 1.1), que celebrou com o réu, em 02 de julho de 2018, um Contrato de Compra e Venda de Imóvel, referente ao lote 32, quadra 09, do Residencial Luzia, em Marialva/PR. O preço total ajustado foi de R$ 116.000,00, dos quais R$ 18.148,36 deveriam ser pagos diretamente à construtora a título de entrada. Essa entrada seria quitada com um sinal de R$ 2.000,36 e mais 50 prestações mensais de R$ 322,96. Sustenta que, devido ao inadimplemento do réu, os valores e vencimentos foram renegociados. Afirma que o réu permanece inadimplente, totalizando um débito de R$ 18.609,53 até 19 de fevereiro de 2025. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo, com juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Após diversas tentativas de citação, o réu foi localizado e citado por Oficial de Justiça (Mov. 89.1). Em sua contestação (Mov. 93.1), o réu arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, ao argumento de que o ato foi certificado sem sua assinatura, com base no Ofício- Circular nº 43/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, norma que entende inaplicável ao ano de 2025. Subsidiariamente, defende a relativização dos efeitos da revelia, por se tratar de relação de consumo e por haver matérias de ordem pública a serem analisadas. No mérito, sustenta a ausência de prova da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 renegociação contratual alegada pela autora, afirmando que a cobrança se baseia em planilhas unilaterais, o que tornaria a dívida ilíquida. Por fim, alega a existência de excesso na cobrança e a abusividade dos cálculos, impugnando a forma de incidência da multa, os juros aplicados e a cumulação de encargos. Requereu o acolhimento da preliminar, a improcedência da ação ou, alternativamente, o recálculo da dívida. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 99.1), rechaçando a nulidade da citação pela ausência de prejuízo e pelo comparecimento espontâneo do réu, que teria atingido a finalidade do ato. Defendeu a intempestividade da contestação e a consequente revelia do réu. No mérito, reiterou a validade da renegociação, afirmando que a aceitação do réu foi tácita, evidenciada pelo pagamento de algumas parcelas renegociadas, o que configuraria comportamento contraditório. Defendeu a regularidade dos encargos e a ausência de abusividade, pugnando pela procedência total dos pedidos. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas (Mov. 103.1). A parte ré não se manifestou especificamente sobre provas, tendo suas teses se concentrado na análise documental e de direito. Não se tratando de caso que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda. 2. Do saneamento A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo, tendo por objeto óbices processuais à análise da lide, e outro prospectivo, que tem por objeto a delimitação do tema a ser comprovado. Tribunal de…
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