Processo 0005176-89.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005176-89.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005176-89.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB SP223456) ADVOGADO(A) : JOSÉ THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB SP010784) ADVOGADO(A) : FELIPE DIEGO SANTOS (OAB SP307577) APELANTE : IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : MONICA BASUS BISPO (OAB RJ113800) APELADO : ANTONELLA LEITE PERILO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) APELADO : GRACIELLE LEITE TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. OMISSÃO PONTUAL SOBRE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações para afastar a determinação de migração do plano de saúde coletivo para plano individual ou de inclusão da autora em outro plano coletivo disponibilizado pela requerida, mantendo os demais capítulos da sentença, inclusive a continuidade do tratamento multidisciplinar de menor e a indenização por danos morais. A embargante alegou omissão quanto à delimitação de sua responsabilidade, sustentando atuar apenas como administradora de benefícios, sem ingerência sobre a prestação de serviços assistenciais, sem competência para custear, autorizar ou manter serviços médicos e sem conduta ilícita ou nexo causal em relação ao dano moral reconhecido. Requereu a integração do julgado, com efeitos modificativos, além da anotação de advogada para fins de publicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à delimitação da responsabilidade da IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda. na cadeia contratual do plano coletivo por adesão; e (ii) estabelecer se a integração do julgado deve produzir efeitos infringentes para afastar a responsabilidade da administradora de benefícios pela manutenção da assistência e pelos danos morais reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscutir fatos, provas ou o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia principal ao reconhecer a impossibilidade de interrupção abrupta da assistência à menor em tratamento multidisciplinar contínuo, afastar a migração compulsória para plano individual ou a inclusão obrigatória em outro plano coletivo e manter os demais capítulos da sentença. 5. Há omissão pontual quanto à explicitação da responsabilidade da IBBCA, pois a administradora alegou, em apelação, que sua atuação se limitava à administração de benefícios, sem exercer atividade típica de operadora de plano de saúde e sem atribuição para promover migração compulsória ou executar obrigação assistencial direta. 6. A responsabilidade da IBBCA decorre de sua participação na cadeia de fornecimento do plano coletivo por adesão e de sua inserção na relação contratual que culminou no cancelamento questionado, em contexto no qual a beneficiária menor estava adimplente e em tratamento…

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