Processo 0005178-22.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0005178-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Daniel Ramalho de Souza - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por Daniel Ramalho de Souza, objetivando a desconstituição do acórdão da 15ª Câmara Criminal deste Tribunal, transitado em julgado em 25/09/2023, o qual rejeitou a matéria preliminar e negou provimento aos recursos defensivos de todos os corréus, mantendo a condenação do revisionando como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a cumprir 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no piso legal (cf. fls. 868 e 604/615 dos Autos Originários nº 1501494-37.2021.8.26.0599). Em suas razões, a Defensoria Pública alega nulidade da obtenção das provas, argumentando que os policiais civis acessaram ilegalmente as informações contidas no aparelho celular do revisionando, bem como entraram na sua residência sem a devida justificativa ou autorização judicial. De forma subsidiária, busca a redução da pena, argumentando que houve bis in idem na dosimetria penal, consubstanciado pelo aumento na primeira fase pelos antecedentes, e na segunda fase pela reincidência. Além disso, pugna pelo abrandamento do regime prisional (fls. 09/11). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo improvimento da revisão criminal (fls. 18/26). É o relatório. As pretensões devem ser rejeitadas liminarmente. De início, cumpre ressaltar que o peticionário não alegou a tese de nulidade, relacionada a suposto acesso dos policiais ao conteúdo das mensagens gravadas no aparelho de telefone celular do revisionando, na resposta à acusação, nas alegações finais, nem nas razões de apelação (cf. fls. 378/382, 443/457 e 513/516 dos autos originários), tornandopreclusa a matéria:"A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal"(AgRgno HC nº 948.361/SP, Rel. Min.MessodAzulay Neto, Quinta Turma, j. 08/04/2025, DJEN 30/04/2025). Igualmente:"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE SETE ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido mais de sete anos entre a impetração domandamuse a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 3.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. Agravo regimental improvido"(AgRgno HC nº 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2021,DJe25/10/2021 -grifei). Referentemente ao momento oportuno para a arguição, assim decide o STJ:"As nulidades eventualmente ocorridas durante a instrução criminal, no procedimento comum, devem ser arguidas até as alegações…
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