Processo 0005178-33.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de SECID Sociedade Educacional Cidade De São Paulo S.A. Fundamento e decido. I DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA DOS PRINTS DIGITAIS COMO PROVA DE DESCUMPRIMENTO Antes de admitir a regularidade da petição e dar o devido seguimento à ação, é indispensável que a prova que acompanha a inicial reúna requisitos mínimos de confiabilidade, integridade e resistência à contestação, sob pena de restar prejudicada a verossimilhança das alegações desde o início da lide. Os prints de tela (capturas de imagens de dispositivos móveis ou computadores) apresentadas para demonstrar sistemas, faturas, contratações ou interações com a requerida são, por sua própria natureza técnica, provas intrinsecamente frágeis, pelas razões que se expõem a seguir: 1.1. Ausência de metadados verificáveis. Uma captura de tela produzida por dispositivo móvel ou computador é, tecnicamente, um arquivo de imagem gerado pela câmera do sistema operacional no momento do acionamento. Esse arquivo normalmente embute metadados EXIF data, hora, modelo do dispositivo, sistema operacional mas esses dados podem ser facilmente alterados por aplicativos livremente disponíveis, sem deixar vestígios visíveis na imagem. Quando o print é convertido para PDF e remetido ao processo, esses metadados originais frequentemente são removidos ou sobrescritos, tornando impossível a verificação da autenticidade e da contemporaneidade da imagem ao fato que se pretende provar. 1.2. Impossibilidade de verificação da integridade do conteúdo. A imagem de uma tela de WhatsApp pode ser editada por softwares de manipulação de imagem inclusive aplicativos gratuitos disponíveis em smartphones de modo que o número de telefone, o nome do perfil, a foto, a data de visualização e demais informações exibidas podem ser alteradas sem que a adulteração seja perceptível a olho nu. A jurisprudência brasileira já reconhece sistematicamente essa limitação ao apreciar provas digitais não autenticadas: a captura de tela, por si só, não fornece ao Juízo elementos suficientes para aferir com segurança que o conteúdo nela retratado corresponde ao estado real e atual da interface observada. 1.3. Ausência de garantia de contemporaneidade. Um print pode ter sido produzido antes, durante ou após o prazo de cumprimento da tutela, sem que seja possível confirmar, pela simples imagem, a data e hora efetivas de sua captura. A data e hora exibidas na própria imagem (a barra de status do dispositivo, por exemplo) são igualmente passíveis de manipulação. 1.4. Impossibilidade de cadeia de custódia. A prova digital admissível em processos judiciais exige a demonstração de cadeia de custódia íntegra ou seja, a garantia de que o dado não foi criado, modificado ou corrompido entre o momento de sua origem e o momento de sua apresentação em juízo. Os prints avulsos juntados diretamente ao processo, sem intervenção de terceiro imparcial no momento de sua produção, não permitem essa verificação. Essas limitações não significam que a prova digital seja inadmissível ou sem valor significam que ela necessita de reforço, seja pela intervenção de terceiro que ateste sua autenticidade no momento da produção, seja por sua combinação com outros elementos que permitam a verificação cruzada das informações. ________________________________________ II DOS MEIOS DE PROVA ADMISSÍVEIS E TECNICAMENTE…
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