Processo 0005179-35.2017.8.14.0136

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005179-35.2017.8.14.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CANÃA DOS CARAJÁS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005179-35.2017.8.14.0136 APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO: NARCIZO GONÇALVES CARNEIRO FILHO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação e homologou cálculos de astreintes decorrentes do alegado descumprimento de tutela de urgência destinada à manutenção do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução; e (ii) estabelecer o recurso cabível contra esse pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória. 4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. 5. A interposição de apelação em hipótese de previsão legal expressa de agravo de instrumento configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que somente a decisão que extingue a execução desafia apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. A utilização de apelação em substituição ao agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.08.2018; STJ, REsp nº 2.072.340/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela concessionária e homologou os cálculos da multa cominatória no valor de R$ 27.358,95. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido liminar ajuizada por NARCIZO GONÇALVES CARNEIRO FILHO em face da concessionária recorrente, na qual foi deferida tutela de urgência determinando a manutenção do fornecimento do serviço essencial, sob pena de multa diária. Posteriormente, sobreveio sentença de parcial procedência, sendo o valor da indenização reduzido para R$ 10.000,00 em grau recursal, com trânsito em julgado. Em fase de cumprimento de sentença, instaurou-se controvérsia acerca do alegado descumprimento da liminar e da exigibilidade…

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