Processo 0005179-72.2012.4.05.8000
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005179-72.2012.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA 19 REGIAO CRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE AMORIM SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIANA TROMBELA DE MELO TARGHER - SP292280 SENTENÇA 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANA CLAUDIA DE AMORIM SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA 19ª REGIÃO (CRA/AL), na qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade da citação por edital, a nulidade do levantamento de valores bloqueados em face da ausência de intimação e da prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução fiscal (id. 161372562). 2. A parte excipiente alega que foi realizada apenas uma tentativa de citação pessoal, que restou frustrada, sendo imediatamente determinada a citação por edital, sem o devido esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado, em afronta ao art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 e à Súmula 414 do STJ, o que acarretaria a nulidade da citação. 3. Sustenta, ainda, que o processo foi suspenso em 21/08/2018, a pedido do próprio exequente (fl. 63 do id. 93030644), tendo a exequente apenas voltado a se manifestar em 12/01/2026, quando requereu bloqueio via SISBAJUD, ou seja, o prazo prescricional de 5 anos teria se iniciado em 21/08/2018, sem qualquer movimentação útil até o requerimento datado de 12/01/2026. 4. Afirma que, diante da inércia da exequente por mais de cinco anos, estar configurada a prescrição intercorrente, requerendo, ainda, a a liberação do bloqueio SISBAJUD por, supostamente tratar-se de verba salarial. 5. Ao final, requer: a) o reconhecimento da nulidade da citação; b) o reconhecimento da prescrição intercorrente; c) a extinção da execução fiscal; d) da ausência de intimação válida da penhora do valor de R$ 939,25 e) a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários. 6. Regularmente intimado, o exequente requereu o indeferimento de todas as alegações da excipiente (id. 162311723). É, em síntese, o relatório. Decido. 7. A exceção de pré-executividade é cabível em caráter excepcional, apenas para análise de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício, desde que comprovadas mediante prova pré-constituída. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a discussão exigia o exame de provas, não sendo possível concluir pela quitação alegada apenas com base na análise dos comprovantes de pagamento juntados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.…
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