Processo 0005180-71.2025.8.16.0075
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005180-71.2025.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.000,00 Exequente(s): MISAEL SOARES DA SILVA Executado(s): Graziele Lidiane do Prado KELVIN FELIPE DO PRADO Vistos. 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pelos executados, por meio da qual alegam, em síntese, que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de benefícios sociais destinados ao sustento de sua família, razão pela qual requerem o levantamento da constrição. Em manifestação, a parte credora refutou os argumentos da parte contrária, requerendo a manutenção da penhora. Decido. 2. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, tratando-se de ônus probatório específico que não foi devidamente observado no caso concreto. Embora os executados sustentem que os valores constritos seriam provenientes de benefícios sociais, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar tal circunstância. Verifica-se que foram efetuados bloqueios em diversas contas de titularidade dos executados (Santander, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, entre outras), inclusive na conta mantida junto ao Banco Itaú, na qual houve constrição no valor de R$ 1.466,10, em tese, proveniente de LOAS. Todavia, não há comprovação do vínculo da executada com a menor apontada como titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), tampouco foi juntada documentação apta a demonstrar o recebimento do benefício Bolsa Família. Além disso, inexistem extratos bancários que permitam aferir a origem dos valores bloqueados ou verificar sua correspondência com os benefícios invocados, sendo que o montante constrito na conta do Banco Itaú sequer corresponde ao valor do benefício alegadamente recebido. Assim, ausente prova de que as quantias bloqueadas possuem natureza impenhorável, não há fundamento para o levantamento da constrição. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME. (...) O reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, incumbindo ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a origem e a natureza dos valores constritos.3.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete ao executado demonstrar os requisitos da impenhorabilidade, conforme tese fixada no Tema nº 1234, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova em desfavor do exequente.3.4. No caso concreto, embora demonstrado o recebimento de benefício assistencial em conta bancária da executada, restou evidenciado que a mesma conta recebe valores de terceiros e apresenta múltiplas movimentações financeiras, o que impede a…
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